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Alínea n, Inciso III, Artigo 564 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 564

A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

Remissões - Leis

III

por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

Remissões - Leis

a

a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

Remissões - Leis

d

a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;

Remissões - Leis

f

a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

Remissões - Leis

g

a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

h

a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;

Remissões - Leis

i

a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

Remissões - Leis

j

o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;

Remissões - Leis

k

os quesitos e as respectivas respostas;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

n

o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

o

a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;

Remissões - Leis

p

no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;

IV

por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

Remissões - Leis

V

em decorrência de decisão carente de fundamentação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Remissões - Leis

Parágrafo único

Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

Art. 564, III, n do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand