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Artigo 363 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 363

O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

I

(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

II

(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º

Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis

§ 2º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3º

(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4º

Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis
Art. 363 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand