Artigo 363 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 363
O processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º
Não sendo encontrado o acusado, será procedida a citação por edital. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º
Comparecendo o acusado citado por edital, em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e seguintes deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).