No que concerne à citação, é correto afirmar que:
a sua nulidade não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do réu;
tem por escopo convocar o réu para integrar a relação processual, mas não o executado;
a sua efetivação de maneira válida, caso ordenada por juízo relativamente incompetente, não torna litigiosa a coisa;
pode ser efetivada pelo correio, ainda que o citando seja pessoa jurídica de direito público;
pode ser efetivada por edital caso o país recuse o cumprimento de carta rogatória.