Artigo 261 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 261
Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)