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Artigo 261 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 261

Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 261 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand