Artigo 168 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
Remissões - Leis
§ 1º
No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2º
Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
Remissões - Leis
§ 3º
A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Remissões - Leis
Código de Processo Penal, art. 202 - 225
- Código de Processo Penal, art 202
- Código de Processo Penal, art 203
- Código de Processo Penal, art 204
- Código de Processo Penal, art 205
- Código de Processo Penal, art 206
- Código de Processo Penal, art 207
- Código de Processo Penal, art 208
- Código de Processo Penal, art 209
- Código de Processo Penal, art 210
- Código de Processo Penal, art 211
- Código de Processo Penal, art 212
- Código de Processo Penal, art 213
- Código de Processo Penal, art 214
- Código de Processo Penal, art 215
- Código de Processo Penal, art 216
- Código de Processo Penal, art 217
- Código de Processo Penal, art 218
- Código de Processo Penal, art 219
- Código de Processo Penal, art 220
- Código de Processo Penal, art 221
- Código de Processo Penal, art 222
- Código de Processo Penal, art 223
- Código de Processo Penal, art 224
- Código de Processo Penal, art 225