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Artigo 168 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 168

Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

Remissões - Leis

§ 1º

No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

§ 2º

Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1º, I, do Código Penal , deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

Remissões - Leis
Art. 168 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand