Artigo 204 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 204
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.