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Artigo 267 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 267

Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes do juiz.

Art. 267 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941