JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 170 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 170

Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Art. 170 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand