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Artigo 194 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 194

Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença de curador. (Revogado pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Art. 194 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand