JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 369 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 369

As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas mediante carta rogatória. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Remissões - Leis
Art. 369 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941