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Artigo 354 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 354

A precatória indicará:

I

o juiz deprecado e o juiz deprecante;

II

a sede da jurisdição de um e de outro;

III

o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

IV

o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

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