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Artigo 388 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 388

A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará em todas as folhas.

Art. 388 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941