Artigo 189 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 189
Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Remissões - Leis
- Lei nº 10.792/2003
Código de Processo Penal, art. 76 - 77
- Código de Processo Penal, art. 79
- Código Penal, art. 29