JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 189 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 189

Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

Remissões - Leis
Art. 189 do Código de Processo Penal (CPP) - Decreto-Lei 3.689 /1941