Artigo 358 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 358
A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoA citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo serviço.