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Artigo 357 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 357

São requisitos da citação por mandado:

Remissões - Leis

I

leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;

Remissões - Leis

II

declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.

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