Artigo 357 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 357
São requisitos da citação por mandado:
Remissões - Leis
I
leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se mencionarão dia e hora da citação;
Remissões - Leis
II
declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação ou recusa.