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Artigo 181 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 181

No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

Art. 181 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand