Artigo 352 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 352
O mandado de citação indicará:
I
o nome do juiz;
II
o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;
III
o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;
IV
a residência do réu, se for conhecida;
V
o fim para que é feita a citação;
VI
o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;