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Artigo 352 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 352

O mandado de citação indicará:

Remissões - Leis

I

o nome do juiz;

II

o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

III

o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

IV

a residência do réu, se for conhecida;

V

o fim para que é feita a citação;

VI

o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

VII

a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

Remissões - Decisões
Art. 352 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand