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Artigo 177 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 177

No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na precatória.

Art. 177 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand