Artigo 381 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 381
A sentença conterá:
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 93, IX
- Código de Processo Penal, art. 564, III, m
- Código de Processo Penal, art. 564, IV
- Código de Processo Penal, art. 800, I
Código de Processo Civil, art. 489 - 490
Código de Processo Civil, art. 492 - 494
- Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais, art. 81, § 3º
I
os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II
a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III
a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
Remissões - Leis
IV
a indicação dos artigos de lei aplicados;
V
o dispositivo;
VI
a data e a assinatura do juiz.