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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47199 de 27 de Abril de 2010

Dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e em conformidade com o artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2010.


Art. 1º

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - passa a ter sua estrutura básica e a competência de seus respectivos órgãos regulados pelo presente Decreto.

Capítulo I

DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado, vinculado à Secretaria de Logística e Transportes, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira para atuar, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, dentro das seguintes áreas:

I

planejamento rodoviário;

II

estudos, projetos e desenvolvimento tecnológico rodoviário;

III

expedição de normas rodoviárias;

IV

construção, operação e conservação rodoviárias;

V

concessão, permissão, autorização, bem como a gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, observado o disposto na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997;

VI

controle e otimização do transporte de carga;

VII

administração das faixas de domínio público;

VIII

planejamento e implantação de pedágios em rodovias;

IX

assessoramento técnico aos municípios;

X

policiamento de trânsito rodoviário;

XI

outras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.

Art. 3º

As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas ás áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização.

§ 1º

Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER - a execução das atividades operacionais a que se refere o artigo, enquanto as mesmas não forem transferidas a terceiros, bem como quando a sua atuação se mostrar mais conveniente para o cumprimento destas competências.

§ 2º

A responsabilidade da autarquia, de que trata o "caput" deste artigo, não isenta a responsabilidade civil de terceiros, nos termos da legislação de regência, inclusive quanto à prestação irregular dos serviços, nem transfere à administração pública estadual a responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.

Capítulo II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4º

A estrutura organizacional básica do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem compreende:

I

Órgãos Deliberativos Colegiados:

a

Conselho Rodoviário;

b

Conselho de Tráfego;

c

Conselho de Administração.

II

Órgão de Administração Superior:

a

Diretoria-Geral.

III

Órgãos de Execução - Atividades Meio:

a

Diretoria de Administração e Finanças; Superintendência de Contabilidade e Finanças; Superintendência de Recursos Humanos; Superintendência de Apoio Administrativo e Operacional. Superintendência de Tecnologias da Informação

b

Diretoria de Gestão e Projetos. Superintendência de Estudos e Projetos; Superintendência de Programação Rodoviária; iii - (Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016) Superintendência de Meio Ambiente. v - (Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

IV

Órgãos de Execução - Atividades Fim:

a

Diretoria de Infraestrutura Rodoviária; Superintendência de Manutenção Rodoviária; Superintendência de Construção Rodoviária; Superintendência de Obras-de-Arte Especiais; Superintendência de Medições e Contratos.

b

Diretoria de Operação Rodoviária; i - (Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023) Superintendência de Monitoramento de Trânsito; Superintendência de Pedágios sob Administração Direta; Superintendência de Faixa de Domínio. Superintendência de Transporte de Cargas.

c

Diretoria de Transportes Rodoviários. Superintendência de Transporte de Passageiros; Superintendência de Fretamento e Turismo; Superintendência de Terminais Rodoviários; iv - (Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

V

Órgãos de Apoio, Assessoramento e Controle da Diretoria-Geral:

a

Gabinete da Diretoria-Geral;

b

Superintendência-Gera

c

Superintendência de Assuntos Jurídicos;

d

Superintendência de Programas Especiais;

e

Assessoria Técnica;

f

Assessoria Administrativa;

g

Assessoria de Comunicação Social;

h

Assessoria de Cadastro e Licitações;

i

Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito;

j

Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência;

k

Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e

L

Ouvidoria.

VI

Órgãos de Atuação Regional:

a

1ª Superintendência Regional Metropolitana - Porto Alegre;

b

2ª Superintendência Regional – São Francisco de Paula;

c

3ª Superintendência Regional – Santa Cruz do Sul;

d

4ª Superintendência Regional – Santa Maria;

e

5ª Superintendência Regional - Osório

f

6ª Superintendência Regional – Passo Fundo

g

7ª Superintendência Regional – Pelotas;

h

8ª Superintendência Regional – Bagé;

i

9ª Superintendência Regional – Alegrete;

j

10ª Superintendência Regional – Santa Rosa;

k

11ª Superintendência Regional – Lajeado;

l

12ª Superintendência Regional – Palmeira das Missões; e

m

13ª Superintendência Regional – Erechim.

n

n) (Suprimido pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

o

o) (Suprimido pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

p

p) (Suprimido pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

q

q) (Suprimido pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

VII

Órgão Fiscal:

a

Comissão de Controle.

§ 1º

Fica autorizado ao Secretário de Estado de Logística e Transportes a expedir normativas para a reestruturação administrativa, procedimentos para a transferência de bens móveis e imóveis, assim como demais ações afetas às superintendências extintas ou unificadas.

§ 2º

Os órgãos de atuação previstos no inciso VI do "caput" deste artigo serão compostos por servidores estatutários ocupantes de cargos efetivos e em comissão, contratados temporariamente e estagiários a ser designados por ato específico do Diretor-Geral do DAER.

Capítulo III

DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS COLEGIADOS

Seção I

DO CONSELHO RODOVIÁRIO

Art. 5º

O Conselho Rodoviário, órgão deliberativo colegiado, tem como competência:

I

aprovar a proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-se ao Secretário de Infra-Estrutura e Logística;

II

aprovar a proposta orçamentária e o Plano Plurianual de Investimentos;

III

opinar sobre planos rodoviários municipais, quando solicitado pelos municípios ou pelo Governo do Estado;

IV

supervisionar a execução dos planos rodoviários aprovados;

V

aprovar o relatório e a prestação de contas anuais apresentados pelo Diretor Geral;

VI

opinar sobre projetos de lei ou regulamentos versando sobre matéria rodoviária estadual;

VII

aprovar a proposta de regimento interno;

VIII

apreciar convênios firmados entre o DAER e entidades públicas ou privadas;

IX

deliberar sobre demais assuntos submetidos à sua apreciação ou definidos em regulamento.

Art. 6º

O Conselho Rodoviário do DAER será integrado por doze membros, com a seguinte representação:

I

um representante do Poder Executivo, que será seu Presidente;

II

seis representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas comerciais, rurais, industriais, de transporte rodoviário de passageiros, de transporte de carga e das agências e estações rodoviárias;

III

dois representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado, indicados, respectivamente, pela Sociedade de Engenharia do Rio Grande do Sul e pela Escola de Engenharia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

IV

um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Seção do Rio Grande do Sul;

V

um representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário;

VI

o Diretor-Geral do DAER.

§ 1º

O Presidente, que deverá ser profissional com curso de nível superior e reconhecida competência e idoneidade, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º

Cada membro referido nos incisos II a V do artigo terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Infraestrutura e Logística, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 7º

O Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando, a critério da presidência, for necessário para a apreciação de matéria relevante, devidamente especificada no ato de sua convocação, devendo contar com a presença mínima de seis membros e deliberar por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Parágrafo único

No caso de impedimento ou falta do Presidente, o Conselho reunir-se-á ordinariamente sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria de votos, ou extraordinariamente, por convocação e sob a presidência do Diretor-Geral do DAER.

Art. 8º

O Diretor-Geral do DAER não terá direito a voto nas deliberações sobre a matéria a que se refere o inciso V do artigo 5º deste Decreto.

Art. 9º

O Conselho Rodoviário contará, para suas atividades, com apoio de uma consultoria técnica composta por servidores do Quadro de Pessoal do DAER, a ser definida no regimento interno.

Seção II

DO CONSELHO DE TRÁFEGO

Art. 10

O Conselho de Tráfego, órgão deliberativo colegiado, tem como competência:

I

apreciar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e pelos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;

II

aprovar a revisão de tarifas;

III

aprovar o valor das comissões a serem pagas pelos concessionários de linhas de transporte às agências e estações rodoviárias pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;

IV

aprovar o estabelecimento de novas linhas e novos horários para o transporte coletivo intermunicipal;

V

opinar sobre a duração dos pontos de parada nos limites urbanos;

VI

decidir sobre a prorrogação das concessões de sua área de competência e sobre a retomada dos serviços, quando e na forma previstas contratualmente;

VII

decidir recursos administrativos sobre a aplicação de penalidades legais e contratuais, em sua área de competências;

VIII

apreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias;

IX

emitir resoluções reguladoras do sistema especial e do sistema regular de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros.

Art. 11

O Conselho de Tráfego do DAER é constituído por onze membros, com a seguinte representação:

I

o Diretor de Transportes Rodoviários do DAER que será seu presidente;

II

seis representantes do Poder Executivo;

III

um representante indicado por entidades comunitárias de defesa e proteção do consumidor;

IV

dois representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas de transporte rodoviário coletivo intermunicipal e das agências e estações rodoviárias;

V

um representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário.

§ 1º

Cada membro do Conselho de Tráfego terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Poder Executivo previstos no inciso II do artigo, que poderão ser destituídos ad nutum.

§ 2º

Os membros do Conselho de Tráfego e seus respectivos suplentes, referidos nos incisos III e V do artigo, serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas mediante ofício das respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística, que os encaminhará ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

A duração do mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho de Tráfego será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 12

O Conselho de Tráfego reunir-se-á semanalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de seis membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de desempate.

Art. 13

O Conselho de Tráfego contará, para o desenvolvimento das suas atividades, com o apoio de uma consultoria técnica composta por servidores do Quadro de Pessoal do DAER, a ser definida no regimento interno.

Seção III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14

O Conselho de Administração, órgão deliberativo colegiado, será composto pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a Autarquia, pelo Diretor de Administração e Finanças, pelo Diretor de Gestão e Projetos, pelo Diretor de Infraestrutura Rodoviária, pelo Diretor de Operação Rodoviária e pelo Diretor de Transportes Rodoviários, todos profissionais com curso de nível superior, de reconhecida competência e notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado da Infra-Estrutura e Logística e livremente nomeados e exonerados Chefe do Poder Executivo.

§ 1º

O cargo de Diretor-Geral do DAER será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia e notório conhecimento na área de transporte e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 2º

O cargo de Diretor de Infraestrutura Rodoviária será provido por profissional com titulação de nível superior na área de engenharia civil e com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 3º

No mínimo, um dos diretores do DAER, será exercido por integrante do Quadro Único de Pessoal do DAER.

§ 4º

Um dos diretores do DAER, indicado pelo Conselho Administrativo, substituirá o Diretor-Geral em seus impedimentos legais ou vacância até nova nomeação.

§ 5º

O Conselho de Administração poderá, mediante autorização do Conselho Rodoviário, instituir e regulamentar um Conselho Consultivo por aprovação unânime de seus membros, constituído por servidores dos quadros de pessoal do DAER.

Art. 15

Ao Conselho de Administração compete planejar, reorganizar e dirigir as atividades do DAER e, de forma colegiada:

I

elaborar e revisar o Plano Diretor Rodoviário do Estado;

II

elaborar os planos e programas de trabalho, bem como as propostas orçamentárias e suas alterações;

III

aprovar a proposta de alienação de bens patrimoniais do DAER;

IV

aprovar os relatórios anuais e mensais, bem como as prestações de contas anuais, submetendo-os, após, ao Conselho Rodoviário;

V

deliberar sobre propostas referentes ao Quadro de Pessoal do DAER, no âmbito da competência da Autarquia;

VI

elaborar anteprojetos de leis ou regulamentos versando sobre matéria rodoviária;

VII

firmar convênios com entidades públicas ou privadas;

VIII

elaborar e revisar o regimento interno do DAER, submetendo-o à apreciação do Conselho Rodoviário;

IX

aprovar as minutas dos contratos e seus aditivos, referentes às concessões, obras e serviços;

X

deliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos ao DAER submetidos à sua apreciação.

Capítulo IV

DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção I

DA DIRETORIA-GERAL

Art. 16

À Diretoria-Geral, órgão de administração superior do DAER, compete:

I

dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Autarquia, tendo em vista a realização dos seus objetivos institucionais;

II

exercer o poder jurisdicional de autoridade de trânsito decorrente do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, seu Regulamento e legislação complementar;

III

elaborar o programa anual de trabalho da Autarquia, o plano de investimentos e as políticas e diretrizes a serem observadas para a sua execução;

IV

exonerar e demitir servidores da Autarquia, e designar ou dispensar ocupantes de funções e cargos em comissão, nos limites e na forma estabelecida em lei;

V

criar Comissões de Sindicância e de Processo Disciplinar;

VI

aplicar penalidades disciplinares;

VII

outras atividades correlatas, de acordo com a Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 17

A Diretoria-Geral do DAER é composta por:

I

Gabinete da Diretoria-Geral;

II

Superintendência-Geral;

III

Superintendência de Assuntos Jurídicos;

IV

Superintendência de Programas Especiais;

V

Assessoria Técnica;

VI

Assessoria Administrativa;

VII

Assessoria de Comunicação Social;

VIII

Assessoria de Cadastro e Licitações;

IX

Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito;

X

Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência;

XI

Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e

XII

Ouvidoria.

Subseção I

DOS ÓRGÃOS DE APOIO, ASSESSORAMENTO E CONTROLE DA DIRETORIA-GERAL

Art. 18

Ao Gabinete da Diretoria-Geral compete:

I

assistir ao Diretor-Geral em suas atividades político-institucionais, de gestão ou de governo, sociais e administrativas;

II

assistir ao Diretor-Geral em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados;

III

manter as atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento e controle dos trabalhos do Gabinete;

IV

transmitir os despachos e orientações do Diretor-Geral às diversas unidades administrativas do Departamento;

V

despachar processos, correspondências e outros documentos, submetendo-os à consideração do Diretor-Geral, quando prontos para decisão;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 18-a

À Superintendência-Geral compete o assessoramento do Diretor-Geral, com as seguintes atribuições:

I

participar da formulação de políticas públicas e elaborar estratégias de relações governamentais no DAER, principalmente no auxílio às demandas dos municípios;

II

elaborar perfis de tomada de decisão, orientando os Diretores individualmente ou na forma colegiada;

III

monitorar peças governamentais, programas de governo com potencial impacto setorial e institucional, propondo alternativas e soluções para intercorrências;

IV

gerenciar o andamento dos expedientes na Diretoria-Geral, principalmente aqueles relacionados ao Plano de Obras Estadual, demandas municipais e os considerados estratégicos;

V

gerenciar administrativamente a tramitação dos convênios e instrumentos congêneres formalizados pelo DAER;

VI

elaborar peças e documentos para fundamentar defesa e sugerir proposições legislativas/normativas;

VII

mapear processo de decisão no âmbito do DAER, realizando a interface entre o DAER e outros órgãos;

VIII

gerenciar grupos de trabalho, equipes e forças tarefa designadas pelo Diretor-Geral;

IX

apresentar soluções para questões de relacionamento interpessoal, com foco nas estratégias de relações governamentais no âmbito do DAER, no que concerne ao exercício de suas funções;

X

apresentar soluções estratégicas com criatividade para as gestões governamentais, no âmbito do DAER;

XI

defender os interesses do DAER nos processos decisórios tanto internamente como externamente;

XII

gerenciar a elaboração do Regimento Interno da Autarquia, em conjuntos com diversos setores, para que o Diretor-Geral o submeta ao Conselho de Administração, nos termos do art. 64 deste Decreto;

XIII

superintender o envio das manifestações do Diretor-Geral ao Órgão de Controle Interno e Externo, com o auxílio da Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e

XIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor-Geral.

Art. 19

À Superintendência de Assuntos Jurídicos compete:

I

prestar assessoria e orientação junto aos Órgãos Executivos e demais unidades orgânicas do DAER, concernentes à questões jurídicas em geral, sob a forma de estudos, pesquisas, exposição de motivos e pareceres;

II

representar o DAER nas relações jurídicas e institucionais com a Procuradoria-Geral do Estado;

III

emitir pareceres jurídicos e informações sobre assuntos ou matérias submetidos ao seu exame;

IV

preparar, elaborar, revisar e aditar contratos, convênios, procurações e outros documentos semelhantes, pertinentes à área jurídica;

V

analisar minutas e anteprojetos de leis, decretos, editais, resoluções e regulamentos de interesse do Departamento;

VI

assessorar e acompanhar as atividades relativas a processos licitatórios, no âmbito do DAER;

VII

receber mandados e ofícios judiciais;

VIII

requisitar informações e documentos indispensáveis à defesa judicial e extrajudicial do DAER;

IX

receber e instruir as requisições do Ministério Público Federal e Estadual e Procuradoria-Geral do Estado;

X

prestar informações em Mandado de Segurança;

XI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 20

À Superintendência de Programas Especiais compete:

I

administrar, coordenar e supervisionar recursos e atividades relacionadas com operações de crédito ou convênios estabelecidos para o desenvolvimento de programas especiais;

II

superintender, coordenar e desenvolver estudos para definição de programas especiais e respectivos orçamentos, a serem desenvolvidos com financiamentos externos ou de outras fontes não ordinárias;

III

monitorar, em todas as etapas, a execução dos programas especiais e respectivos orçamentos;

IV

superintender, coordenar e promover o relacionamento do DAER e dos órgãos e Secretárias envolvidos com os financiadores dos programas especiais;

V

superintender, coordenar e promover o relacionamento dos diversos setores do DAER envolvidos no desenvolvimento e implantação dos Programas Especiais;

VI

superintender, coordenar e desenvolver a elaboração de relatórios do andamento dos programas especiais;

VII

superintender, coordenar e promover o desenvolvimento de programas de qualidade, produtividade e modernização administrativa e gerencial;

VIII

superintender, coordenar e promover a inclusão dos programas especiais no orçamento do DAER, tanto dos recursos financiados como aqueles necessários para contrapartidas;

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 21

À Assessoria Técnica compete:

I

assessorar multidisciplinarmente o Diretor-Geral e ao Conselho de Admininistração com vistas a fornecer subsídios técnicos auxiliares ao processo de tomada de decisão;

II

prestar assessoria na análise e instrução de matérias de natureza técnica;

III

prestar assessoria na obtenção, a análise e a emissão de parecer técnico em processos relativos à engenharia rodoviária, a serem submetidos à deliberação do Diretor Geral e/ou do Conselho de Administração;

IV

subsidiar a concepção e desenvolvimento dos sistemas de gerenciamento dos programas e projetos do DAER;

V

manter informações gerenciais;

VI

realizar intercâmbio e acompanhamento técnico na área de atuação do DAER;

VII

assessorar e acompanhar a execução das ordens emanadas do Gabinete, relativas a processos estratégicos;

VIII

prestar assessoria e apoio técnico aos demais setores do DAER;

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 22

À Assessoria Administrativa compete:

I

atender ao público interno e externo;

II

administrar entrada e saída de documentos e processos;

III

expedir documentos para as demais áreas do DAER e externamente;

IV

consultar os sistemas de tramitação de processos e documentos;

V

controlar as verbas da Diretoria-Geral;

VI

elaborar ofícios e atos administrativos de competência da Diretoria-Geral e do Conselho de Administração;

VII

controlar o patrimônio a disposição da Diretoria-Geral;

VIII

controlar e dar andamento de requerimentos de servidores;

IX

controlar e dar andamento dos expedientes da Diretoria-Geral;

X

controle e emissão de requisição de passagens e diárias;

XI

coordenar o controle de freqüência dos servidores, e comunicar a efetividade a Superintendência de Recursos Humanos;

XII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 23

À Assessoria de Comunicação Social compete:

I

assessorar o Diretor Geral na divulgação de assuntos de interesse do DAER;

II

prestar assessoria as atividades de relacionamento interno e externo no que se refere à divulgação de programas de trabalho das diversas áreas do DAER;

III

assessorar e avaliar as atividades de relações públicas, publicidade e propaganda e de relacionamento com a imprensa desenvolvidas pelo DAER;

IV

planejar, implementar e avaliar todas as ações de comunicação organizacional, institucional, promocional e legal;

V

manter atualizado o registro das divulgações efetuadas pelo órgão e das notícias publicadas na imprensa de interesse do DAER, realizando a distribuição destas informações aos demais setores do DAER;

VI

planejar, organizar e administrar contratos de serviços especializados de publicidade, inclusive as publicações internas e externas do DAER;

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 24

À Assessoria de Cadastro e Licitações compete:

I

preparar e executar o registro cadastral de pessoas físicas e pessoas jurídicas, candidatas à execução de serviços, obras e fornecimento do DAER;

II

preparar e formalizar os editais de licitação na forma como propostos pelas Diretorias e Superintendências, promovendo alterações, no que pertine ao aspecto formal;

III

preparar a divulgação e publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem procedidas no âmbito do DAER;

IV

manter atualizado o arquivo sobre as licitações realizadas pelo DAER;

V

dar toda a assistência necessária à Central de Licitação do Estado;

VI

prestar assessoria na análise de processos licitatórios concluídos ou em andamento visando auxiliar nas decisões dos Diretores;

VII

assessorar o Conselho de Administração na elaboração de planos e programas de licitações do DAER;

VIII

elaborar e zelar pela legalidade e eficiência de todas as normas, instruções de serviço, editais e demais documentos referentes à processos de licitação do DAER.

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 25

À Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito compete:

I

prestar assessoria no andamento de processos de recursos administrativos, envolvendo todas as fases de julgamento;

II

assessorar todos os trabalhos inerentes a defesas e recursos contra os autos de infração de trânsito aplicados pela Autoridade de Trânsito, sendo responsável pela estatística e controle dos julgamentos de defesas e recursos e pelo desempenho dos procedimentos administrativos;

III

analisar processos deferidos pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI (Cumprimento do Art. 289 do CTB);

IV

classificar os processos quanto a sua finalidade e destino;

V

providenciar documentos para instrução dos processos e diligências solicitadas;

VI

elaborar pautas para julgamentos dos processos;

VII

atualizar no sistema o resultado do julgamento dos processos;

VIII

confeccionar e encaminhar os resultados dos julgamentos - deferidos ou indeferidos;

IX

instruir processos encaminhando-os a Autoridade de Trânsito, quando da sua competência;

X

tomar providências para atendimento de diligências determinadas pelo presidente da JARI;

XI

elaborar as atas de julgamento;

XII

apoiar às sessões de julgamento;

XIII

controlar os participantes do colegiado quanto a sua ausência ou substituição nas sessões de julgamento.

XIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 26

À Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência compete:

I

assessorar, padronizar, normatizar e executar as atividades de avaliação e controle da qualidade, eficiência, eficácia e efetividade dos projetos, obras e serviços do DAER;

II

assessorar e executar as atividades de avaliação e controle da eficiência e eficácia dos métodos e sistemas técnicos, operacionais e de gestão utilizados no DAER;

III

assessorar, normatizar, padronizar e acompanhar a elaboração de relatórios de atividades e de desempenho, relatórios de esclarecimentos, relatórios de acompanhamento de contratos, etc;

IV

assessorar e gerenciar sistema de indicadores de desempenho, emitindo relatórios periódicos de acompanhamento e análise de seus resultados.

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 27

À Assessoria de Controles Internos e Corregedoria compete:

I

assessorar na criação de condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização das despesas;

II

elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração;

III

responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Estadual;

IV

apoiar o controle interno e externo no exercício de suas missões institucionais;

V

acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas do Estado - TCE;

VI

assessorar a administração do DAER, buscando agregar valor à gestão;

VII

orientar subsidiariamente os dirigentes do DAER quanto ao cumprimento dos princípios e das normas de controle;

VIII

comunicar, tempestivamente, os fatos irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à Direção do DAER;

IX

propor a realização de auditorias ou inspeções, quando os elementos auditados assim o aconselharem ou justificarem.

X

apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;

XI

propor ao Diretor-Geral planos, programas e projetos relacionados às atividades correcionais e disciplinares;

XII

tomar conhecimento das reclamações sobre irregularidades e ilícitos administrativos praticados por servidores do Departamento, determinando as providências necessárias à sua apuração;

XIII

encaminhar ao Diretor-Geral os relatórios das Comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, para fins de julgamento e aplicação das penalidades legais, observado os dispostos legais;

XIV

zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados à atividade disciplinar de seus agentes;

XV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 28

À Ouvidoria compete:

I

receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DAER, e responder diretamente aos interessados;

II

oficiar às áreas competentes, cientificando-as das questões apresentadas e requisitando informações e documentos necessários ao atendimento das demandas;

III

propor adoção de providências ou medidas para solução dos problemas identificados através das demandas;

IV

produzir trimestralmente, ou quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Conselho de Administração;

V

solicitar a abertura de processos administrativos ao setor competente para a devida apuração.

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Capítulo V

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - ATIVIDADES MEIO

Seção I

DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 29

À Diretoria de Administração e Finanças compete a direção das atividades de planejamento, de organização, de normatização, de orientação, de execução e de controle das atividades relativas à administração contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, à administração dos recursos humanos, da tecnologia da informação e à administração geral, compreendendo a comunicação, o transporte oficial, o protocolo, a documentação, a administração de materiais, as licitações e a conservação das instalações do edifício sede.

Art. 30

A Diretoria de Administração e Finanças é composta pelos seguintes Órgãos:

I

Superintendência de Contabilidade e Finanças;

II

Superintendência de Recursos Humanos;

III

Superintendência de Apoio Administrativo e Operacional.

IV

Superintendência de Tecnologia da Informação.

Art. 31

À Superintendência de Contabilidade e Finanças compete:

I

superintender a execução das atividades relativas a administração orçamentária, contábil, financeira e patrimonial do DAER;

II

superintender, normatizar, orientar e controlar as atividades auxiliares, relativas a administração orçamentária, contábil, financeira e patrimonial executadas pelas demais unidades orgânicas do DAER;

III

promover a execução orçamentária aprovada, provendo as disponibilidades de verbas que garantam a execução das ações;

IV

promover a execução da contabilidade do DAER, elaborando registros contábeis das operações de receitas e despesas, desenvolvendo e mantendo atualizados os serviços contábeis; controlando e elaborando relatórios de acompanhamento, balanços, balancetes mensais, prestações e contas, etc;

V

promover a gestão dos recursos financeiros do DAER, procedendo o recebimento e controle das receitas e efetuando pagamentos, transferências e regularizações;

VI

gerenciar os bens patrimoniais do DAER, mantendo cadastro atualizado de todos os bens móveis e imóveis, efetuando registro de incorporações e baixas, promovendo o controle da guarda dos bens patrimoniais e elaborando relatórios, balanços e balancetes relativos ao patrimônio;

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 32

À Superintendência de Recursos Humanos compete:

I

superintender a execução das atividades relativas a administração de Recursos Humanos do DAER;

II

superintender, normatizar, orientar e controlar a execução das atividades auxiliares relativas a recursos humanos, executadas pelas demais unidades orgânicas do DAER;

III

estudar e planejar o quadro de lotação qualitativo e quantitativo de cargos permanentes do DAER, de forma adequada as suas reais necessidades;

IV

estudar, planejar e gerenciar os planos de cargos, carreiras, sistemas remuneratórios, avaliações e promoções de pessoal;

V

superintender a gestão da manutenção e controle dos recursos humanos, especialmente em relação a registros funcionais e financeiros, controle da efetividade, direitos e deveres, processo disciplinar, provimento e vacância de cargos, aposentadoria e pensão, vencimentos e vantagens, folha de pagamento;

VI

superintender o planejamento e gestão das políticas de obtenção, treinamento e desenvolvimento dos recursos humanos, especialmente em relação a seleção, capacitação, avaliação e promoção dos servidores;

VII

promover o planejamento e gestão das políticas sociais, assistenciais e de segurança do trabalho, relativas aos servidores;

VIII

elaborar e controlar os atos oficiais relativos a pessoal;

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 33

À Superintendência de Apoio Administrativo e Operacional compete:

I

superintender, executar e controlar as atividades relacionadas ao protocolo, expedição, arquivo, biblioteca, telefonia, recepção e transportes oficiais;

II

superintender, executar, controlar e fiscalizar o funcionamento, manutenção, conservação, limpeza e segurança do edifício sede e anexos;

III

superintender, executar e controlar as atividades relativas às compras de materiais e equipamentos para as unidades orgânicas da sede do DAER;

IV

superintender, executar e controlar as atividades relativas à processos licitatórios, no âmbito do DAER;

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 33-a

À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:

I

superintender, normatizar, orientar, controlar e executar atividades relativas à sistemas de informações automáticas;

II

superintender e gerenciar o ambiente de tecnologias da informação, compreendendo “software”, “hardware”, rede de computadores e equipamentos afins, telemática e segurança de dados;

III

pesquisar, estudar, padronizar e orientar normas, métodos e procedimentos relativos a informática, com vista à otimização de investimento e de redução de custos operacionais, à racionalização e à eficiência dos sistemas e à melhoria da qualidade dos serviços;

IV

superintender e executar as atividades de suporte e de assistência às unidades orgânicas do DAER, no trato das questões de informática, em especial à utilização, à detecção e à resolução de problemas técnicos, conserto de equipamentos, configurações, instalações e remanejamentos de recursos tecnológicos; etc; e

V

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção II

DA DIRETORIA DE GESTÃO E PROJETOS

Art. 34

À Diretoria de Gestão e Projetos compete a supervisão das atividades relativas ao planejamento, à execução orçamentária, aos estudos e projetos, ao meio ambiente, à pesquisa e normatização técnica rodoviária, à análise e controle das informações relativas a obras e a serviços, à coordenação, à orientação, ao acompanhamento e à monitoria, com vista à uniformidade de gestão no DAER.

Art. 35

A Diretoria de Gestão e Projetos do DAER é composta pelos seguintes Órgãos:

I

Superintendência de Estudos e Projetos;

II

Superintendência de Programação Rodoviária;

III

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

IV

Superintendência de Pesquisas Rodoviárias;

V

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

VI

Superintendência de Meio Ambiente.

Art. 36

À Superintendência de Estudos e Projetos compete:

I

superintender a execução das atividades relativas a estudos técnicos e projetos de engenharia na área rodoviária;

II

elaborar estudos técnicos de execução, a partir de estudos básicos realizados pela Superintendência de Programação Rodoviária, compreendendo projeto geométrico, traçado, terraplanagem, drenagem, de pavimentação, de obras de arte especiais, de obras complementares, de segurança, de sinalização, de paisagismo, e demais estudos técnicos de execução de obras rodoviárias;

III

superintender as atividades relativas a elaboração e atualização de instruções e especificações de serviços para projetos;

IV

superintender as atividades relacionadas ao acompanhamento, controle, avaliação da qualidade, fiscalização, supervisão, medição e recebimento dos projetos rodoviários elaborados por empresas contratadas;

V

superintender a execução das atividades de controle dos padrões de qualidade dos projetos rodoviários de engenharia, bem como da atualização e acompanhamento dos indicadores de desempenho relativos a sua área de atuação;

VI

elaborar estudos técnicos de avaliação econômica / financeira das alternativas de execução para determinação da rentabilidade das intervenções na malha rodoviária;

VII

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

VIII

determinar as especificações técnicas para preparação de editais de licitação e contratos de obras de adequação rodoviária e acompanhar tempestivamente todas as suas fases;

IX

prestar apoio ao Centro de Pesquisas Rodoviárias na elaboração das especificações técnicas das obras e serviços de manutenção e adequação da rede rodoviária;

X

(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)

XI

(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)

XII

(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)

XIII

(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)

XIV

(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)

XV

(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)

XVI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 36-a

À Superintendência de Meio Ambiente compete:

I

promover a Gestão Ambiental no DAER/RS, em conjunto com as Diretorias;

II

providenciar os processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos rodoviários do DAER/RS, realizando sua gestão junto aos órgãos competentes;

III

superintender a elaboração de termos de referência para a contratação de serviços de elaboração de estudos e de projetos ambientais, execução e/ou implantação de programas ambientais, execução de supervisão e monitoramento ambiental dos empreendimentos rodoviários;

IV

superintender e administrar as atividades de análise dos Estudos de Impacto Ambiental/Relatórios de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e todos os demais estudos necessários aos procedimentos de licenciamento ambiental referentes aos empreendimentos rodoviários sob responsabilidade do DAER;

V

verificar os requisitos legais ambientais aplicáveis a todo o ciclo dos empreendimentos rodoviários e instruir os demais setores do DAER/RS quanto aos procedimentos e ações necessárias em cada fase - nos estudos de viabilidade, na elaboração do projeto, na construção, na operação e nas atividades de conservação da malha;

VI

superintender a fiscalização e a supervisão ambiental dos empreendimentos rodoviários quanto à conformidade com os requisitos legais aplicáveis, os procedimentos do Sistema de Gestão Ambiental e as condicionantes dos documentos licenciatórios;

VII

estabelecer e supervisionar os procedimentos do Sistema de Gestão Ambiental, acompanhando os resultados da implantação dos processos e promovendo as revisões e os ajustes necessários para viabilizar a evolução do desempenho ambiental das obras, serviços e operação rodoviária;

VIII

apoiar os outros setores do DAER/RS na elaboração/atualização de normativas, objetivando a inserção de medidas de proteção ambiental;

IX

superintender e acompanhar a realização de vistorias técnicas, em conjunto com os órgãos licenciadores;

X

coordenar a interface com órgãos ambientais e demais instituições das esferas municipal, estadual e federal em assuntos relativos ao meio ambiente;

XI

participar de Audiências Públicas quando da discussão do licenciamento ambiental de empreendimentos rodoviários;

XII

participar de conselhos, de comitês, de comissões técnicas e outras instituições de interesse, promovendo a articulação institucional do DAER/RS na área ambiental e a difusão de conhecimentos técnicos e legais relacionados ao setor rodoviário;

XIII

orientar e subsidiar os demais setores do DAER/RS em demandas relacionadas ao meio ambiente; e

XIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 37

À Superintendência de Programação Rodoviária compete:

I

planejar o desenvolvimento rodoviário do Estado de forma integrada ao Plano Rodoviário Federal;

II

superintender estudos, pesquisas, análise de dados e informações de natureza sócio-econômica, necessários ao planejamento rodoviário.

III

gerenciar o Cadastro de Rodovias, com caracterização e classificação da malha;

IV

definir políticas de gestão da malha rodoviária estabelecendo prioridades para conservação ou ampliação;

V

definir políticas, critérios e estratégias de intervenção na malha rodoviária em conjunto com a Superintendência de Manutenção da Rede.

VI

desenvolver estudos técnicos para determinação da relação custo/benefício sócio-econômico das intervenções na rede rodoviária;

VII

definir e acompanhar os programas e orçamentos para o setor rodoviário estadual a curto, médio e longo prazo;

VIII

elaborar as propostas orçamentárias do DAER relativas ao PPA, LDO e LOA e controlar sua execução;

IX

pesquisar, analisar, revisar e elaborar orçamentos e preços oficiais praticados pelo DAER, para elaboração, fiscalização, supervisão e execução de seus projetos e obras rodoviárias;

X

superintender e gerenciar banco de dados e informações gerenciais com a finalidade de instrumentalizar e qualificar o processo decisório no nível estratégico do DAER;

XI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Parágrafo único

Nos contratos e nos instrumentos congêneres poderão ser inclusos itens ou serviços novos, desde que precificados na tabela oficial vigente do DAER ou na tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, mantido e divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e condicionados à prévia aprovação do fiscal do contrato ou de grupo de trabalho designado pelo Diretor-Geral para este fim.

Art. 38

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

I

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

II

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

III

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

V

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

Art. 39

À Superintendência de Pesquisas Rodoviárias compete:

I

promover o desenvolvimento da tecnologia rodoviária e a melhoria da qualidade e desempenho das rodovias, através da pesquisa e normatização rodoviária, nas áreas de materiais, processos, técnicas construtivas e equipamentos;

II

realizar estudos que permitam conhecimento técnico de problemas que eventualmente surjam no decorrer de construção rodoviária ou "a posteriori", emitindo pareceres que analisem as causas e proponham soluções técnicas;

III

realizar ensaios tecnológicos de materiais, atendendo as demandas do DAER;

IV

elaborar especificações técnicas e normatizar processos na área de manutenção contrução de rodovias;

V

executar o monitoramento periódico das condições da malha rodoviária;

VI

manter estreito relacionamento de cooperação mútua com entidades públicas e privadas de ensino e pesquisa na área rodoviária, na busca de novos materiais, novos processos construtivos e novas tecnologias;

VII

promover a divulgação e transferência de conhecimento e tecnologia adquirida, através de treinamento e regulamentação dos procedimentos executivos de obras e serviços em rodovias;

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 40

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

I

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

II

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

V

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

VI

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

VII

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

VIII

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

IX

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

X

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

XI

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

XII

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

XIII

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

XIV

(Revogado pelo Decreto nº 55.946, de 17 de junho de 2021)

Capítulo VI

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO - ATIVIDADES FIM

Seção I

DA DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

Art. 41

À Diretoria de Infraestrutura Rodoviária compete a direção da execução das atividades relativas a construção, restauração e manutenção de rodovias, obras de artes, interseções e sinalizações, em especial as referentes à: estudos e projetos de execução; gerenciamento dos programas de manutenção e de adequação da infra-estrutura rodoviária; execução das intervenções na malha rodoviária, correspondentes aos serviços e obras executadas diretamente ou por contratos; e execução de obras sob contratos de concessão rodoviária.

Art. 42

A Diretoria de Infraestrutura Rodoviária é composta pelos seguintes Órgãos:

I

Superintendência de Manutenção Rodoviária;

II

Superintendência de Construção Rodoviária;

III

Superintendência de Obras-de-Arte Especiais;

IV

Superintendência de Medições e Contratos.

Art. 43

À Superintendência de Manutenção Rodoviária compete:

I

superintender a execução das atividades relativas ao gerenciamento da malha rodoviária estadual e federal delegada;

II

executar o monitoramento rotineiro das condições da malha rodoviária e definir as intervenções necessárias e as prioridades de atendimento das mesmas;

III

definir métodos, critérios e estratégias de intervenção na malha rodoviária, em conjunto com a Diretoria de Gestão e Projetos e o Centro de Pesquisas Rodoviárias;

IV

superintender as atividades das Superintendências Regionais, relativas a execução da manutenção das rodovias pavimentadas e não pavimentadas;

V

superintender as atividades de acompanhamento, fiscalização, supervisão e controle dos contratos de manutenção rodoviária confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;

VI

superintender as atividades de monitoramento e verificação do atendimento das metas físico/financeiras e dos indicadores de desempenho relativos aos contratos de manutenção da rede rodoviária confrontando os resultados com as exigências previamente definidos;

VII

superintender o gerenciamento da liberação dos recursos orçamentários relativos aos contratos de manutenção da rede rodoviária;

VIII

superintender as atividades das Superintendências Regionais relativas ao acompanhamento, fiscalização e controle das obras e serviços de manutenção rodoviária, executas sob contrato.

IX

prestar apoio ao Centro de Pesquisas Rodoviárias e à Superintendência de Estudos e Projetos na elaboração e determinação, respectivamente, das especificações técnicas para preparação de editais de licitação e contrato de manutenção de rodovias;

X

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 44

À Superintendência de Construção Rodoviária compete:

I

superintender a execução das atividades de acompanhamento, fiscalização, supervisão e controle relativas aos contratos de obras e serviços de adequação rodoviária, compreendendo as construções relativas a expansão, readequação e otimização da rede rodoviária;

II

superintender as atividades de monitoramento e verificação do atendimento das metas físico/financeiras e dos indicadores de desempenho relativos aos contratos de obras e serviços de adequação da rede rodoviária, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;

III

superintender o gerenciamento das liberações dos recursos orçamentários relativos à execução dos contratos de adequação rodoviária;

IV

superintender as atividades das Superintendências Regionais relativas ao acompanhamento, fiscalização, supervisão, controle, medição e recebimento de obras e serviços de adequação da rede rodoviária;

V

superintender as atividades de verificação, análise e controle de qualidade dos materiais e técnicas de execução utilizados nas obras de adequação rodoviária, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;

VI

prestar apoio ao Centro de Pesquisas Rodoviárias e à Superintendência de Estudos e Projetos na elaboração e determinação, respectivamente, das especificações técnicas para preparação de editais de licitação e contrato de obras de adequação da rede rodoviária;

VII

padronizar, normatizar, orientar e monitorar os sistemas de gerenciamento dos contratos de obras de adequação da rede rodoviária;

VIII

elaborar e analisar relatórios de andamento dos contratos de obras de adequação rodoviária;

IX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 45

À Superintendência de Obras-de-Arte Especiais compete:

I

executar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de construção, restauração e melhoramentos de obras-de-arte especiais na rede rodoviária estadual e federal delegada;

II

elaborar a programação anual dos trabalhos em obras-de-arte especiais;

III

apoiar o Centro de Pesquisas Rodoviárias e a Superintendência de Estudos e Projetos na elaboração e definição das especificações técnicas para preparação de editais de licitações e contratos de projetos e de execução de obras-de-arte especiais;

IV

executar as atividades de monitoramento, fiscalização, medição e recebimento de obras-de-arte especiais contratadas, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;

V

prestar apoio e orientação técnica às Superintendências Regionais nos trabalhos de conservação e restaurações de obras-de-arte especiais;

VI

elaborar relatórios de andamento das obras-de-arte especiais contratadas;

VII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 45-a

À Superintendência de Medições e Contratos compete:

I

coletar, compilar, tabular, consolidar e analisar os dados e as informações relativas às obras, aos serviços, aos recursos humanos, aos recursos financeiros e as demais atividades desenvolvidas pelo DAER;

II

elaborar notas técnicas, pareceres e relatórios gerenciais periódicos, submetendo-os ao Conselho de Administração;

III

manter cadastro e arquivo da documentação referente às obras e aos serviços;

IV

fornecer dados e informações necessários à elaboração de contratos e termos aditivos;

V

superintender a elaboração dos relatórios anuais do DAER;

VI

manter entendimentos com todos os setores do DAER, a fim de obter dados necessários ao exercício de suas atribuições;

VI

manter entendimentos com todos os setores do DAER, a fim de obter dados necessários ao exercício de suas atribuições;

VII

efetuar análise de dados estatísticos para tomadas de decisões do Conselho de Administração;

VIII

efetuar análise de dados estatísticos para tomadas de decisões do Conselho de Administração;

IX

promover a coleta, a pesquisa, a interpretação e o registro de dados necessários à projeção da receita, ao dimensionamento das despesas e ao acompanhamento da execução orçamentária de investimentos;

X

coletar, apreciar e selecionar os dados técnicos fornecidos pelos setores do DAER, para a aplicação e uso da Diretoria de Gestão e Projetos;

XI

registrar e atualizar os dados coletados;

XII

providenciar o fornecimento de dados e informações sobre o DAER;

XIII

emitir relatórios relativos a dados e registros de programas;

XIV

cadastrar contratos, fiscais de contrato e suplentes;

XV

cadastrar produções e medições;

XVI

cadastrar faturamentos medições;

XVII

cadastrar apólices, seguros de responsabilidade civil e cauções contratuais;

XVIII

cadastrar Notas Fiscais no sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE;

XIX

cadastrar aditamentos contratuais de prazo, de recontagem, de preços novos e de readequações;

XX

solicitar e distribuir recursos orçamentários, conforme Quadro de Necessidades Orçamentárias - QNO e Quadro de Necessidades para Empenho - QNE, do Sistema de Gerenciamento de Contratos - SIGECON;

XXI

abrir/fechar produções de contratos de obras;

XXII

conferir faturas para o pagamento;

XXIII

estornar empenhos e Solicitação de Recurso Orçamentário - SRO;

XXIV

reprogramar cotas e dotações;

XXV

liberar valores de produções;

XXVI

processar e desprocessar produções;

XXVII

emitir e controlar ordens de início, paralisações e reinícios;

XXVIII

conferir a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA/RS;

XXIX

calcular e lançar no SIGECON Índices Setoriais Rodoviários - Fundação Getúlio Vargas/Instituto Brasileiro de Economia - FGV/IBRE;

XXX

emitir e controlar atestados de obras de contratos;

XXXI

elaborar Termos de Recebimento Provisório e Definitivo de Contratos;

XXXII

calcular reajustamentos contratuais e datas-base;

XXXIII

coletar, compilar, tabular, consolidar e analisar os dados e informações relativas às obras e serviços;

XXXIV

elaborar notas técnicas, pareceres e relatórios gerenciais periódicos;

XXXV

elaborar relatórios anuais do DAER;

XXXVI

manter registros atualizados do estado da rede estadual, estatísticas de trânsito, dados socioeconômicos das regiões servidas ou beneficiadas pelas rodovias;

XXXVII

dar apoio técnico às licitações efetuadas pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, no âmbito do DAER;

XXXVIII

dar apoio técnico às demandas judiciais, no âmbito do DAER; e

XXXIX

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas

Art. 46

À Diretoria de Operação Rodoviária compete a coordenação e o gerenciamento das atividades relativas à operação da malha rodoviária estadual, em especial aquelas relacionadas ao trânsito e à segurança rodoviária, ao transporte de cargas, ao controle de pesagem nas rodovias e à administração das faixas de domínio público.

Art. 47

A Diretoria de Operação Rodoviária é composta pelas seguintes Órgãos:

I

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

II

Superintendência de Monitoramento de Trânsito;

III

(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)

IV

Superintendência de Faixa de Domínio.

V

Superintendência de Transporte de Cargas.

Art. 48

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

I

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

II

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

III

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

V

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

VI

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

VII

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

VIII

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

Art. 49

À Superintendência de Monitoramento de Trânsito compete:

I

gerenciar a execução das atividades da esfera de competência do DAER relativas ao trânsito e à segurança rodoviária, em especial as de controle eletrônico de velocidade e do fluxo rodoviário, à estatística de acidentes de trânsito, à avaliação de pontos críticos, à promoção de medidas de segurança de trânsito rodoviário e aos estudos e projetos de engenharia para implantação de controle eletrônico de velocidade em pontos críticos;

II

executar, com o auxílio das Superintendências Regionais e Comando Rodoviário da Brigada Militar, as atividades de controle do uso da rodovia, em especial as relativas à programação, orientação e autorização de trânsito de veículos especiais, de trânsito de veículos em rodovias sob controle e da realização de eventos na rodovia ou na sua faixa de domínio;

III

avaliar, em relação a segurança rodoviária, a eficiência, eficácia e efetividade dos controladores de velocidade implantados nas rodovias estaduais e federais delegadas, indicando as medidas de aprimoramento necessárias;

IV

manter intercâmbio com outros órgãos de trânsito visando a cobrança de multas das infrações aplicadas nas rodovias sob sua responsabilidade;

V

promover integração com as demais entidades do Sistema Nacional de Trânsito, do Estado e de outras unidades da Federação, visando melhor cumprir as atribuições do CTB;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 50

(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)

I

superintender, planejar, estudar e projetar instalação ou reinstalação de pedágios sob administração direta;

II

promover a elaboração de minuta de edital ou aditivo, visando contratação de serviços, equipamentos ou outros, para o gerenciamento dos pedágios sob administração direta;

III

gerenciar a fiscalização, das praças de pedágio, dos contratos vigentes, e elaboração dos relatórios Mensal/anual de acompanhamento;

IV

participar como integrante, nos Conselhos de Desenvolvimento Regional;

V

gerenciar e harmonizar interesses e conflitos entre os usuários da infra-estrutura e as populações lindeiras;

VI

gerenciar a performance econômica e financeira dos pedágios do DAER;

VII

gerenciar a arrecadação de tarifas de pedágios do DAER;

VIII

superintender o atendimento do DAER aos usuários em rodovias estaduais com pedágios sob administração direta;

IX

gerenciar as liberações dos recursos orçamentários relativos à execução dos contratos de manutenção rodoviária;

X

gerenciar aditivos de prazos e preços dos contratos de manutenção rodoviária;

XI

elaborar orçamento anual das obras de manutenção rodoviária;

XII

monitorar metas físicas e financeiras e indicadores de desempenho relativo aos contratos de construção nas rodovias com pedágios do DAER;

XIII

analisar e controlar a qualidade dos materiais e técnicas de execução das obras de construção nas rodovias com pedágios do DAER;

XIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 51

À Superintendência de Faixa de Domínio compete:

I

gerenciar e superintender as atividades de administração, fiscalização e controle do uso da faixa de domínio público, ao longo das rodovias estaduais e federais delegadas, por terceiros ou pelo poder público, conforme legislação aplicável;

II

executar, superintender e acompanhar tarefas relacionadas às desapropriações necessárias às construções de obras rodoviárias;

III

cadastrar, atualizar, acompanhar e controlar os registros das áreas desapropriadas;

IV

instruir, acompanhar e controlar os processos de desapropriações, as avaliações e reavaliações dos imóveis e os respectivos pagamentos;

V

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

VI

gerenciar as permissões de utilização da faixa de domínio, de caráter oneroso ou não oneroso, para fins comerciais, para prestação de serviços, para publicidade e propaganda e para outros tipos de exploração de fins econômicos;

VII

planejar, normatizar e controlar as atividades relativas a operação das rodovias não concedidas, executadas pelas Superintendências Regionais, referentes ao atendimento básico aos usuários;

VIII

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 51-a

À Superintendência de Transporte de Cargas compete:

I

superintender as atividades relativas ao controle do transporte de carga nas rodovias estaduais e federais delegadas;

II

superintender as atividades que envolvem a concessão de autorizações especiais de trânsito de veículos e cargas especiais ou indivisíveis, de circulação em rodovias sob controle e para realização de eventos na rodovia ou na sua faixa de domínio;

III

estudar e manifestar-se a respeito de assuntos pertinentes ao transporte de cargas perigosas e/ou periculosas, contribuindo com as atividades efetuadas pelos demais órgãos do Estado e do País, competentes para tal fim;

IV

superintender as atividades do Programa Estadual de Controle de Peso e manifestar-se sobre assuntos de controle de peso no âmbito do DAER;

V

superintender o cumprimento pelas concessionárias de rodovias da disposição contratual de efetuarem o controle de peso nas rodovias estaduais e federais delegadas;

VI

superintender e promover estudos com os demais órgãos de trânsito do Estado e do País, com vista a operações conjuntas para fiscalização do excesso de peso nas rodovias;

VII

superintender, estudar, programar, orientar e autorizar, o transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, mediante a emissão de autorizações especiais de circulação; e

VIII

executar outras tarefas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Seção III

DA DIRETORIA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS

Art. 52

À Diretoria de Transportes Rodoviários compete a direção das atividades relativas aos transportes rodoviários, em especial aquelas relacionadas ao transporte coletivo de passageiros, ao transporte de fretamento e turismo e aos terminais rodoviários.

Art. 53

A Diretoria de Transportes Rodoviários é composta pelas seguintes Órgãos:

I

Superintendência de Transporte de Passageiros;

II

Superintendência de Fretamento e Turismo;

III

Superintendência de Terminais Rodoviários;

IV

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

Art. 54

À Superintendência de Transporte Coletivo de Passageiros compete:

I

superintender a execução das atividades relativas à concessão, permissão e autorização, planejamento, gerência e fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

II

superintender a execução das atividades de organização, orientação, coordenação, controle e sistematização da fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

III

superintender o registro e controle de linhas, itinerários, operadores e frota de Ônibus;

IV

gerenciar o registro e controle dos índices de passageiros e de tarifas;

V

gerenciar os levantamentos e estudos técnico-econômicos auxiliar à fixação e revisão de tarifas;

VI

zelar pela qualidade dos serviços e regularidade dos procedimentos relativos à gestão do transporte coletivo intermunicipal de passageiros;

VII

realizar o controle da arrecadação das taxas de manutenção e taxa de fiscalização, conforme legislação vigente;

VIII

gerenciar a criação de linhas novas, com base à análise mercadológica e viabilidade econômica, e submeter ao Conselho de Tráfego;

IX

propor alterações no sistema de transporte coletivo, previsto na legislação vigente;

X

superintender, acompanhar e exigir liquidação dos débitos junto ao DAER, de todas as solicitações das concessionárias, antes do seu atendimento;

XI

executar outras tarefas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 55

À Superintendência de Fretamento e Turismo compete:

I

superintender a execução das atividades relativas ao transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico;

II

promover os atos de autorização ou licenciamento para delegação dos serviços;

III

superintender as atividades de registro cadastral de empresas fretadoras e turísticas intermunicipais sob a sigla RECEFITUR;

IV

extinguir a autorização ou licenciamento dos serviços;

V

promover a cassação do Certificado de Registro no RECEFITUR;

VI

planejar, fiscalizar, organizar, atualizar e manter do registro cadastral sobre o transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico;

VII

zelar pela qualidade dos serviços e regularidade dos procedimentos relativos à gestão do transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico e receber, apurar e adotar providências para solucionar queixas e reclamações de usuários;

VIII

realizar o controle da arrecadação das taxas de manutenção e taxa de fiscalização, conforme legislação vigente;

IX

propor alterações no sistema de transporte intermunicipal de pessoas sob o regime especial nas modalidades de fretamento e turístico, previsto na legislação vigente;

X

executar ações visando coibir práticas irregulares das empresas na operação de serviços especiais delegados;

XI

executar ações visando coibir a operação de serviços de transporte intermunicipal, de natureza especial, não permitidos, não autorizados ou não licenciados;

XII

autuar as irregularidades com expedição de notificação e emitir Auto de Infração e aplicar as penalidades de multas, retenção e apreensão de veículos em decorrência de infrações aos dispositivos regulamentares, consubstanciado nas respectivas notificações;

XIII

fiscalizar o cumprimento da garantia do seguro de acidentes pessoais (AP), responsabilidade civil (RC) e seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT).

XIV

fiscalizar o cumprimento do cronograma de vistorias dos veículos;

XV

elaborar e divulgar trimestralmente o Relatório de Fretamento Turístico e Contínuo no RS, para fins de conhecimento da movimentação de veículos, pessoas e recursos arrecadados;

XVI

acolher e fazer cumprir as Decisões e Resoluções do Conselho de Tráfego do DAER, referentes aos serviços de transporte coletivo especial;

XVII

firmar convênios com órgãos da administração pública federal, estadual e municipal de forma a garantir que as transportadoras cumpram os parâmetros técnicos e operacionais estabelecidos.

XVIII

executar outras tarefas correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 56

À Superintendência de Terminais Rodoviários compete:

I

superintender a execução das atividades de normatização, orientação e controle dos serviços das estações rodoviárias;

II

superintender a execução das atividades de organização e sistematização da fiscalização das estações rodoviárias;

III

gerenciar o registro e controle das estações rodoviárias;

IV

superintender a qualidade dos serviços e regularidade dos procedimentos relativos às estações rodoviárias;

V

superintender o controle da arrecadação das taxas de manutenção e serviços de rodoviárias e taxa de fiscalização, conforme legislação vigente;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Art. 57

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

I

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

II

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

III

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

IV

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

V

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

VI

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

VII

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

VIII

(Revogado pelo Decreto nº 52.981, de 11 de abril de 2016)

Capítulo VII

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO REGIONAL

Seção I

DAS SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

Art. 58

As Superintendências Regionais, órgãos de atuação regional programática do DAER, subordinados à Diretoria-Geral, operam sob a orientação técnica das Diretorias e das Superintendências, conforme as respectivas áreas de atuação.

Art. 59

À Superintendência Regional, no âmbito de sua circunscrição, compete zelar pela preservação da infra-estrutura rodoviária e demais bens do patrimônio público sob sua responsabilidade, bem como, sob a orientação, normatização e controle dos órgãos centrais respectivos, exercer as seguintes atribuições:

I

executar os serviços administrativos auxiliares relativos a recursos humanos, contabilidade, finanças, informática, documentação, comunicação, compras, materiais e outros serviços de apoio às atividades fins da Superintendência Regional;

II

executar as atividades de manutenção e de adequação da infra-estrutura rodoviária e as atividades relativas a operação rodoviária, compreendidas aquelas relacionadas a trânsito, tráfego, transportes de cargas, transporte coletivo de passageiros e operação das concessionárias de rodovias;

III

executar as atividades de acompanhamento, fiscalização e controle das obras e serviços de manutenção e de adequação da rede rodoviária sob sua responsabilidade, confrontando os resultados com as exigências definidas nos cronogramas físico/financeiros.

IV

monitorar e verificar o atendimento dos indicadores de desempenho relacionados às obras e serviços, confrontando os resultados com as exigências previamente definidas;

V

elaborar, em conjunto com a gerência de campo, a medição mensal de obras e serviços de manutenção e de adequação da rede sob sua responsabilidade;

VI

receber, instruir e encaminhar à gerência de contrato respectiva as alterações nos contratos relacionados a obras e serviços de manutenção e de adequação da rede sob sua responsabilidade;

VII

encaminhar à gerência de contrato respectiva a programação da execução das obras e serviços de manutenção e de adequação da rede sob sua responsabilidade;

VIII

executar o monitoramento dos trechos rodoviários sob de contrato de concessão;

IX

executar os serviços de fiscalização dos serviços concedidos relativos ao transporte coletivo intermunicipal de passageiros e estações rodoviárias;

X

executar e/ou gerenciar a execução dos serviços de conservação e operação das rodovias estaduais e federais delegadas, não concedidas;

XI

fiscalizar e/ou executar as atividades de implantação, operação e controle das praças de pedágios, das rodovias não concedidas;

XII

executar as atividades de controle e promoção da otimização do transporte de carga;

XIII

prestar apoio e atuar em conjunto com o Comando Rodoviário da Brigada Militar nas ações de segurança, controle e fiscalização de trânsito, tráfego e transportes, na forma da legislação em vigor;

XIV

fiscalizar e controlar a utilização das faixas de domínio público, de acordo com a orientação normativa centralizada;

XV

gerenciar as atividades relacionadas ao processo de aprovação de acessos às rodovias por terceiros e demais procedimentos previstos nas normas do DAER relativas a acessos às rodovias, inclusive no que diz respeito ao cadastro dos respectivos Atestados de Viabilidade para Acesso às Rodovias, Alvarás de Acesso e outros instrumentos relativos aos acessos;

XVI

receber, instruir, analisar, aprovar projetos de acessos às rodovias e emitir os respectivos Atestados de Viabilidade, mediante apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com apoio técnico de empresas terceirizadas contratadas pelo DAER, nos casos em que existir contrato vigente com esse objeto e com abrangência na respectiva regional;

XVII

executar a coleta de dados estatísticos, amostras, ensaios, índices, dados e informações necessárias a estudos, projetos, avaliação de desempenho, sistemas de gerenciamento e controle de qualidade;

XVIII

executar as atividades de apropriação de custos e de registro e controle dos seus bens e serviços;

XIX

executar as atividades relativas ao atendimento básico aos usuários das rodovias respectivas não concedidas;

XX

prestar assessoramento técnico aos municípios da respectiva região; e

XXI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Capítulo VIII

DO ÓRGÃO FISCAL

Seção I

DA COMISSÃO DE CONTROLE

Art. 60

A fiscalização interna da administração econômico-financeira do DAER e das tomadas de contas dos responsáveis pela movimentação ou guarda do dinheiro, valores e outros bens é exercida por uma Comissão de Controle, nos termos da Lei nº 4.478, de 9 de janeiro de 1963, e alterações.

Capítulo IX

DA RECEITA

Art. 61

Constituem recursos financeiros do DAER:

I

as contribuições do Orçamento Anual do Estado;

II

o produto da arrecadação dos pedágios, quando explorados diretamente pelo DAER;

III

o produto de aluguéis de bens patrimoniais;

IV

as rendas pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas;

V

o produto da venda de materiais inservíveis, da alienação de bens patrimoniais e particulares apreendidos, observada a legislação vigente;

VI

o produto da arrecadação de multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem sob administração Estadual;

VII

o produto da arrecadação pelo gerenciamento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;

VIII

as receitas pela concessão de anúncios na faixa de domínio das estradas de rodagem sob sua responsabilidade;

IX

o produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres da Autarquia por inadimplência contratual;

X

o produto de operações de crédito;

XI

legados e doações;

XII

(Revogado pelo Decreto nº 57.102, de 7 de julho de 2023)

XIII

outras receitas.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62

Os órgãos deliberativos do DAER, disporão sobre seus respectivos regimentos internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 63

Os membros dos órgãos deliberativos do DAER serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma da legislação própria.

Art. 64

O Conselho de Administração elaborará o regimento interno do DAER e o regulamento de que trata o artigo 14, § 5º, deste Decreto, submetendo-os à apreciação do Conselho Rodoviário, conforme disposto na Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998.

Art. 65

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto 41.640, de 24 de maio de 2002.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Anexo

Texto

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47199 de 27 de Abril de 2010