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Artigo 49, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47199 de 27 de Abril de 2010

Dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

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Art. 49

À Superintendência de Monitoramento de Trânsito compete:

I

gerenciar a execução das atividades da esfera de competência do DAER relativas ao trânsito e à segurança rodoviária, em especial as de controle eletrônico de velocidade e do fluxo rodoviário, à estatística de acidentes de trânsito, à avaliação de pontos críticos, à promoção de medidas de segurança de trânsito rodoviário e aos estudos e projetos de engenharia para implantação de controle eletrônico de velocidade em pontos críticos;

II

executar, com o auxílio das Superintendências Regionais e Comando Rodoviário da Brigada Militar, as atividades de controle do uso da rodovia, em especial as relativas à programação, orientação e autorização de trânsito de veículos especiais, de trânsito de veículos em rodovias sob controle e da realização de eventos na rodovia ou na sua faixa de domínio;

III

avaliar, em relação a segurança rodoviária, a eficiência, eficácia e efetividade dos controladores de velocidade implantados nas rodovias estaduais e federais delegadas, indicando as medidas de aprimoramento necessárias;

IV

manter intercâmbio com outros órgãos de trânsito visando a cobrança de multas das infrações aplicadas nas rodovias sob sua responsabilidade;

V

promover integração com as demais entidades do Sistema Nacional de Trânsito, do Estado e de outras unidades da Federação, visando melhor cumprir as atribuições do CTB;

VI

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Anexo

Texto