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Artigo 25, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47199 de 27 de Abril de 2010

Dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.

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Art. 25

À Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito compete:

I

prestar assessoria no andamento de processos de recursos administrativos, envolvendo todas as fases de julgamento;

II

assessorar todos os trabalhos inerentes a defesas e recursos contra os autos de infração de trânsito aplicados pela Autoridade de Trânsito, sendo responsável pela estatística e controle dos julgamentos de defesas e recursos e pelo desempenho dos procedimentos administrativos;

III

analisar processos deferidos pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI (Cumprimento do Art. 289 do CTB);

IV

classificar os processos quanto a sua finalidade e destino;

V

providenciar documentos para instrução dos processos e diligências solicitadas;

VI

elaborar pautas para julgamentos dos processos;

VII

atualizar no sistema o resultado do julgamento dos processos;

VIII

confeccionar e encaminhar os resultados dos julgamentos - deferidos ou indeferidos;

IX

instruir processos encaminhando-os a Autoridade de Trânsito, quando da sua competência;

X

tomar providências para atendimento de diligências determinadas pelo presidente da JARI;

XI

elaborar as atas de julgamento;

XII

apoiar às sessões de julgamento;

XIII

controlar os participantes do colegiado quanto a sua ausência ou substituição nas sessões de julgamento.

XIV

executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

Anexo

Texto