Artigo 50, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47199 de 27 de Abril de 2010
Dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
Acessar conteúdo completoArt. 50
(Revogado pelo Decreto nº 55.525, de 5 de outubro de 2020)
I
superintender, planejar, estudar e projetar instalação ou reinstalação de pedágios sob administração direta;
II
promover a elaboração de minuta de edital ou aditivo, visando contratação de serviços, equipamentos ou outros, para o gerenciamento dos pedágios sob administração direta;
III
gerenciar a fiscalização, das praças de pedágio, dos contratos vigentes, e elaboração dos relatórios Mensal/anual de acompanhamento;
IV
participar como integrante, nos Conselhos de Desenvolvimento Regional;
V
gerenciar e harmonizar interesses e conflitos entre os usuários da infra-estrutura e as populações lindeiras;
VI
gerenciar a performance econômica e financeira dos pedágios do DAER;
VII
gerenciar a arrecadação de tarifas de pedágios do DAER;
VIII
superintender o atendimento do DAER aos usuários em rodovias estaduais com pedágios sob administração direta;
IX
gerenciar as liberações dos recursos orçamentários relativos à execução dos contratos de manutenção rodoviária;
X
gerenciar aditivos de prazos e preços dos contratos de manutenção rodoviária;
XI
elaborar orçamento anual das obras de manutenção rodoviária;
XII
monitorar metas físicas e financeiras e indicadores de desempenho relativo aos contratos de construção nas rodovias com pedágios do DAER;
XIII
analisar e controlar a qualidade dos materiais e técnicas de execução das obras de construção nas rodovias com pedágios do DAER;
XIV
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.