Artigo 37, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47199 de 27 de Abril de 2010
Dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
Acessar conteúdo completoArt. 37
À Superintendência de Programação Rodoviária compete:
I
planejar o desenvolvimento rodoviário do Estado de forma integrada ao Plano Rodoviário Federal;
II
superintender estudos, pesquisas, análise de dados e informações de natureza sócio-econômica, necessários ao planejamento rodoviário.
III
gerenciar o Cadastro de Rodovias, com caracterização e classificação da malha;
IV
definir políticas de gestão da malha rodoviária estabelecendo prioridades para conservação ou ampliação;
V
definir políticas, critérios e estratégias de intervenção na malha rodoviária em conjunto com a Superintendência de Manutenção da Rede.
VI
desenvolver estudos técnicos para determinação da relação custo/benefício sócio-econômico das intervenções na rede rodoviária;
VII
definir e acompanhar os programas e orçamentos para o setor rodoviário estadual a curto, médio e longo prazo;
VIII
elaborar as propostas orçamentárias do DAER relativas ao PPA, LDO e LOA e controlar sua execução;
IX
pesquisar, analisar, revisar e elaborar orçamentos e preços oficiais praticados pelo DAER, para elaboração, fiscalização, supervisão e execução de seus projetos e obras rodoviárias;
X
superintender e gerenciar banco de dados e informações gerenciais com a finalidade de instrumentalizar e qualificar o processo decisório no nível estratégico do DAER;
XI
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo único
Nos contratos e nos instrumentos congêneres poderão ser inclusos itens ou serviços novos, desde que precificados na tabela oficial vigente do DAER ou na tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, mantido e divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e condicionados à prévia aprovação do fiscal do contrato ou de grupo de trabalho designado pelo Diretor-Geral para este fim.