Artigo 25, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47199 de 27 de Abril de 2010
Dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem - DAER.
Acessar conteúdo completoArt. 25
À Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito compete:
I
prestar assessoria no andamento de processos de recursos administrativos, envolvendo todas as fases de julgamento;
II
assessorar todos os trabalhos inerentes a defesas e recursos contra os autos de infração de trânsito aplicados pela Autoridade de Trânsito, sendo responsável pela estatística e controle dos julgamentos de defesas e recursos e pelo desempenho dos procedimentos administrativos;
III
analisar processos deferidos pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI (Cumprimento do Art. 289 do CTB);
IV
classificar os processos quanto a sua finalidade e destino;
V
providenciar documentos para instrução dos processos e diligências solicitadas;
VI
elaborar pautas para julgamentos dos processos;
VII
atualizar no sistema o resultado do julgamento dos processos;
VIII
confeccionar e encaminhar os resultados dos julgamentos - deferidos ou indeferidos;
IX
instruir processos encaminhando-os a Autoridade de Trânsito, quando da sua competência;
X
tomar providências para atendimento de diligências determinadas pelo presidente da JARI;
XI
elaborar as atas de julgamento;
XII
apoiar às sessões de julgamento;
XIII
controlar os participantes do colegiado quanto a sua ausência ou substituição nas sessões de julgamento.
XIV
executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.