Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 1º de janeiro de 2019.
Capítulo I
DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
A organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal passa a ser fixada por este Decreto.
Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal para Casa Civil do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulher, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterada sua denominação para Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Casa Civil do Distrito Federal.
A Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Governo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Casa Civil do Distrito Federal.
O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Governo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
A Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Passam a integrar a estrutura organizacional da administração direta do Distrito Federal as seguintes Secretarias de Estado:
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
Até a data de publicação dos atos de estruturação das Secretarias instituídas no art. 6º deste Decreto, as atividades de apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro devem ser distribuídas da seguinte forma:
as da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
as da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
as da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal e as da Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal devem ser realizadas pela Casa Civil do Distrito Federal;
as da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
as da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal.
Capítulo II
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Decreto 40030 de 20/08/2019) (Legislação Correlata - Decreto 43826 de 07/10/2022) (Legislação Correlata - Decreto 45433 de 18/01/2024)
Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
Os órgãos referidos no Art. 8º têm sua área de atuação, competência, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos seguintes.
A área de atuação de cada órgão é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
A competência de cada órgão compreende o conjunto de ações praticadas com base na legislação para atingir a finalidade pública da atividade estatal.
Salvo disposição em contrário neste Decreto, a estrutura organizacional, as unidades administrativas, os cargos efetivos e os comissionados, dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, ficam mantidos na forma vigente em 31 de dezembro de 2018.
As atividades de apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42235 de 24/06/2021)
Ficam recepcionadas as normas sobre estrutura, organização, atribuições e cargos que não conflitem com este Decreto.
Os órgãos ou entidades vinculadas na forma deste Decreto sujeitam-se à supervisão do respectivo Secretário de Estado ou da autoridade equivalente.
Capítulo III
DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL
O Gabinete do Governador é o órgão de apoio direto e imediato ao Governador, composto das seguintes unidades:
Chefia Executiva de Assuntos Legislativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
análise final dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador.
O Chefe de Gabinete do Governador será substituído pelo Chefe de Gabinete Executivo, em suas ausências e impedimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43658 de 16/08/2022)
Nas ausências ou impedimentos do Chefe de Gabinete Executivo, este designará por ato próprio seu substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43658 de 16/08/2022)
A Consultoria Jurídica tem atuação e competência para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Governador do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão do Governador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
elaborar e examinar minutas de decretos e projetos de lei a serem editados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
subsidiar a análise do Governador para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, colhendo manifestação prévia das unidades administrativas interessadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico e de Gestão, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45959 de 26/06/2024)
O Chefe de Gabinete do Governador e o Chefe de Gabinete Adjunto do Governador têm status de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente.
O Gabinete do Vice-Governador é o órgão de assessoramento e de apoio direto e imediato ao Vice-Governador.
O Chefe de Gabinete do Vice-Governador e o Chefe de Gabinete Adjunto do ViceGovernador têm status de Secretário Adjunto e de Subsecretário, respectivamente.
A Casa Civil do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio e assessoramento administrativo e político ao Governador, com atuação e competência para:
verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador;
verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
realizar o acompanhamento das políticas da gestão governamental, visando a eficiência da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal;
coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
realizar a coordenação e a articulação político-governamental da Administração direta e indireta;
coordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais;
analisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;
coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
dar suporte, subsidiariamente, ao planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e de Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
fomentar e promover a implantação de mecanismos de governança, compliance e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
coordenar, normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
articular, com os demais órgãos e entidades públicas e privadas projetos e ações de governança, compliance e inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
promover a organização da participação social e do exercício da democracia participativa na gestão pública, em nível local;
promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas;
promover a atuação integrada das empresas estatais com o Distrito Federal, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais;
auxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
promover a atuação integrada das empresas estatais com o GDF, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal;
requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dados e informações. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
propor boas práticas de governança corporativa a serem adotadas pelas empresas estatais distritais;
A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
acompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
acompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
coordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
acompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
articular as ações estratégicas de políticas públicas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
supervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
planejar e integrar as ações regionais de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
coordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
supervisionar as ações das Administrações Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
A Secretaria-Adjunta da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Governo, inclusive as ações referentes a políticas públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
auxiliar o Secretário de Governo na formulação e na articulação das ações estratégicas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências, pelo Secretário de Estado de Governo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, deve elaborar proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
A Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal tem atuação e competência para:
coordenação das relações institucionais com os demais Poderes do Distrito Federal e com os Poderes da República e dos Governos Estaduais e Municipais;
articulação com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive acompanhamento do Processo Legislativo;
relações com entidades sindicais, categorias profissionais, movimentos sociais e do terceiro setor.
A Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal tem atuação e competência para:
articular as ações do Governo do Distrito Federal com as missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas em Brasília;
articular as ações do Governo do Distrito Federal com as organizações internacionais que o Distrito Federal seja membro;
prestar assistência a delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial ao Governo do Distrito Federal;
divulgar oportunidades de treinamento de recursos humanos no exterior, voltadas ao servidor público, oferecidas por governos estrangeiros, organismo internacionais e suas agências e organizações não-governamentais;
providenciar, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, o passaporte oficial aos servidores do Governo do Distrito Federal em missão oficial ao exterior;
apoiar a elaboração de estudos e a organização de eventos que subsidiem ações de cunho internacional do Governo do Distrito Federal;
manter arquivo de acordos, termos de irmanação, protocolos de intenção e demais documentos de caráter internacional.
executar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da Administração direta do Governo;
Todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Secretaria de Comunicação e a fornecer os elementos necessários ao exercício de suas competências.
Integram o Sistema de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal todas as assessorias de comunicação, ou unidades similares, dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal tem atuação e competência para:
supervisionar, coordenar e executar a política tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização;
elaborar estudos voltados para o acompanhamento da conjuntura econômico-financeira e de natureza tributária do Distrito Federal;
executar outras atividades inerentes ao seu campo de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Os conselhos atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal permanecem vinculados.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB.
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE.
A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
Conselho Administrativo do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e RIDE - FUNGER.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a gestão dos seguintes fundos:
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
promoção de iniciativas de base tecnológica que contribuam para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
integração e coordenação das políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;
proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Cabe à Secretaria de que trata este artigo, diretamente ou por seus órgãos vinculados, a gestão dos seguintes fundos:
A Casa Militar é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional do Governador, com atuação e competência para garantir:
a segurança pessoal do Governador e de seus familiares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
a segurança de dignitários, de autoridades em visita oficial ao Distrito Federal e de outras autoridades designadas pelo Chefe da Casa Militar ou solicitadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, ressalvados os casos de competência de órgãos federais, com os quais poderá atuar em colaboração,quando autorizado pelo Governador ou Chefe da Casa Militar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
a segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti, das residências oficiais e de outros imóveis a serviço da Governadoria;
a segurança, a comunicação, os suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti e de outros imóveis a serviço do Governador ou onde este venha a residir, observados, com relação à Residência Oficial de Águas Claras, os atos editados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.181, de 3 de julho de 2018, e as atribuições desta Secretaria, nos termos do art. 27 do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
o transporte e a administração da frota de veículos terrestres e aéreos a serviço do Governador e seus familiares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
o assessoramento à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos institucionais relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
o suporte ao desenvolvimento e à execução das atividades colaborativas e sociais do cônjuge do Governador do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
em conjunto com o Gabinete do Governador e do Vice-Governador, adotar as medidas necessárias para a proteção dos locais onde o Governador e Vice-Governador trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, consideradas áreas de segurança, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, tem atuação e competência para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
aplicação de políticas criminais e penitenciárias; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
políticas de direitos humanos e de igualdade racial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
elaboração de políticas públicas para as crianças; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF.
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
proteção, conservação e preservação do meio ambiente urbano e rural e promoção do desenvolvimento sustentável;
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal tem atuação e competência nas áreas seguintes:
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;
A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
O Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo.
A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal tem atuação e competência nas áreas seguintes:
Cabe à Secretaria de Estado do Turismo a gestão do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo no Distrito Federal - FITUR.
A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
elaborar e implementar políticas públicas de cultura, garantindo as condições para o exercício efetivo e progressivo dos direitos culturais dos habitantes do Distrito Federal;
implementar programas e ações visando o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, em articulação com os demais setores da administração pública e com a comunidade;
incentivar a criação artística em todas as suas formas de expressão, garantindo o acesso da população à produção e fruição de bens culturais por meio da oferta de um sistema público e diversificado de programas, projetos e serviços;
A Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos especiais de governo;
alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais no âmbito do Governo do Distrito Federal;
promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo com aplicação de técnicas de gerenciamento.
promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
celebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
assistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas vincula-se à Secretaria de Estado que trata este artigo.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
integração e gestão de políticas sociais e de infraestrutura da região metropolitana do Distrito Federal;
A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
projetos, execução e fiscalização das obras públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
Vinculam-se à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, os órgãos e entidades da Administração Pública indireta, os órgãos relativamente autônomos e os Conselhos têm sua área de atuação e competência definidas na legislação e regulamentos que lhe são aplicáveis.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal, com status equivalente à de Secretaria de Estado, tem atuação e competência nas seguintes áreas:
supervisão, tratamento e orientação dos dados e informações disponíveis no Portal da Transparência;
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
O pessoal, materiais, acervo patrimonial, recursos orçamentários e financeiros, bem como os cargos e funções comissionados dos órgãos renomeados e dos transferidos para a estrutura de outra Secretaria de Estado ficam remanejados para as Secretarias que assumiram as respectivas matérias, que também são responsáveis pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.
Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, deverão ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos até que se façam as devidas alterações na legislação orçamentária.
Os conselhos, fundos, órgãos e entidades vinculados dos órgãos renomeados ou transferidos, nos termos deste Decreto, passam a ser vinculados aos respectivos órgãos resultantes.
A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa do Distrito Federal é responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgão administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, para os órgãos extintos e cujas matérias não foram assumidas por nenhum outro órgão.
A gestão orçamentária e financeira da Casa Militar continuará sob a competência da Casa Civil do Distrito Federal.
a competência para ordenação de despesas das unidades administrativas cindidas continuará a cargo das Unidades de Administrações Gerais - UAGs, originárias até que sejam concluídos os processos de reestrutura e criadas as respectivas UAGs.
Devem ser transferidas para as Secretarias que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos órgãos extintos, renomeados, transformados ou transferidos por este Decreto, ou dos seus titulares.
Por motivo de interesse público relevante, o Governador pode avocar ou redistribuir a outro órgão ou entidade qualquer matéria incluída nas áreas de competência das secretarias referidas por este Decreto.
Para execução deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão poderá proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela extinção, criação, renomeação, transformação e transferência de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo do Distrito Federal, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto neste Decreto.
O Chefe de Gabinete do Governador, o Controlador Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários.
O Chefe de Gabinete do Governador, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria Geral do Distrito Federal haverá o Controlador Geral Adjunto e na Casa Civil e no Gabinete do Governador os Chefes Adjuntos, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador Geral, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3.
Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria-Geral do Distrito Federal haverá o Controlador-Geral Adjunto, na Consultoria Jurídica do Distrito Federal haverá o Consultor Jurídico Executivo, na Casa Civil o Secretário Executivo e no Gabinete do Governador o Chefe Executivo, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)
Na estrutura da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, haverá um Consultor Jurídico Adjunto e um Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)
O Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão terá atribuição de substituir o Consultor Jurídico, nas suas vacâncias, ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo titular do órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)
Os titulares das secretarias devem, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal propostas de adequação de suas respectivas estruturas organizacionais e, em até 90 dias, proposta de regimento interno.
O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos Regimentos Internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42665 de 28/10/2021)
Os responsáveis pelos órgãos podem editar normas internas necessárias ao funcionamento dos respectivos órgãos dentro de sua área de competência, com a finalidade de corrigir eventual lacuna enquanto não forem publicados os novos regimentos internos.
O saldo decorrente das transformações de cargos em comissão e de funções de confiança dos órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2019, passa a integrar o Banco de Saldo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Todas as Unidades Administrativas, Cargos de Natureza Especial e em Comissão dos órgãos relacionados no Anexo I ficam transformados nas Unidades Administrativas, nos Cargos de Natureza Especial e em Comissão na forma do Anexo II.
A transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo é decorrente de reestruturação e não acarreta aumento de despesas.
O remanejamento de que trata este artigo compreende a estrutura das unidades administrativas, os cargos em comissão, o quadro de pessoal e os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado existentes em 31 de dezembro de 2018.
O saldo financeiro da transformação de cargos remanescente deste Decreto passa a compor o Banco de Cargos e Funções administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Compete ao Titular dos órgãos de que trata este Decreto, antes da posse ou entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto à inexistência de nepotismo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.751/2011, art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840/2011, dos parágrafos 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37 da Constituição Federal.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015.
131º da República e 59º de Brasília