Artigo 36, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 36
A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
I
articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;
II
elaboração de políticas públicas para adolescentes e jovens;
III
inserção do jovem no mercado de trabalho.