Artigo 33, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I
proteção, conservação e preservação do meio ambiente urbano e rural e promoção do desenvolvimento sustentável;
II
conservação, recuperação e o uso sustentável do cerrado, da fauna e dos recursos hídricos;
III
gestão e proteção dos parques e das unidades de conservação;
IV
enfrentamento das mudanças climáticas;
V
mobilização e conscientização para o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente.
§ 1º
Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
I
Jardim Botânico de Brasília;
II
Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
III
Fundação Jardim Zoológico de Brasília;
IV
Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
V
Conselhos Gestores dos Parques;
VI
Conselho Gestor da APA do Paranoá;
VII
Conselhos Gestor das APAs das bacias do Gama e Cabeça de Veado;
VIII
Conselhos das APAS, das ARIES e das Unidades de Conservação;
IX
Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM;
X
Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH-DF.
XI
Serviço de Limpeza Urbana – SLU. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41693 de 05/01/2021)
§ 2º
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.