Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I
trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
II
sistema público de emprego;
III
qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
IV
financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;
V
apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
VI
ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;
VII
acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
§ 1º
Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
I
Conselho do Trabalho do Distrito Federal;
II
Conselho Administrativo do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
III
Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo.
§ 2º
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e RIDE - FUNGER.