Artigo 8º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São órgãos da Administração direta:
I
Gabinete do Governador;
II
Gabinete do Vice-Governador;
III
Casa Civil do Distrito Federal;
IV
Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Decreto 40030 de 20/08/2019) (Legislação Correlata - Decreto 43826 de 07/10/2022) (Legislação Correlata - Decreto 45433 de 18/01/2024)
V
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VI
Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VII
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VIII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
IX
Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
X
Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XI
Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
XII
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
XIII
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XIV
Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;
XV
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal;
XVI
Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
XVII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
XVIII
Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;
XIX
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
XX
Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
XXI
Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
XXII
Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
XXIII
Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
XXIV
Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XXV
Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
XXVI
XXVII
Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;
XXVIII
Administração Regional do Plano Piloto;
XXIX
Administração Regional do Gama;
XXX
Administração Regional de Taguatinga;
XXXI
Administração Regional de Brazlândia;
XXXII
Administração Regional de Sobradinho;
XXXIII
Administração Regional de Planaltina;
XXXIV
Administração Regional do Paranoá;
XXXV
Administração Regional do Núcleo Bandeirante;
XXXVI
Administração Regional de Ceilândia;
XXXVII
Administração Regional do Guará;
XXXVIII
Administração Regional do Cruzeiro;
XXXIX
Administração Regional de Samambaia;
XL
Administração Regional de Santa Maria;
XLI
Administração Regional de São Sebastião;
XLII
Administração Regional do Recanto das Emas;
XLIII
Administração Regional do Lago Sul;
XLIV
Administração Regional do Riacho Fundo I;
XLV
Administração Regional do Riacho Fundo II;
XLVI
Administração Regional do Lago Norte;
XLVII
Administração Regional de Águas Claras;
XLVIII
Administração Regional da Candangolândia;
XLIX
Administração Regional do Sudoeste/Octogonal;
L
Administração Regional do Varjão;
LI
Administração Regional do Park Way;
LII
Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;
LIII
Administração Regional de Sobradinho II;
LIV
Administração Regional do Jardim Botânico;
LV
Administração Regional do Itapoã;
LVI
Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento;
LVII
Administração Regional de Vicente Pires; LIVIII - Administração Regional da Fercal.
LIX
Região Administrativa de Arniqueira; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
LX
Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
LXI
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
LXII
Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
LXIII
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
§ 1º
São órgãos especializados da Administração direta:
I
Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II
Controladoria-Geral do Distrito Federal;
III
Polícia Militar do Distrito Federal;
IV
Polícia Civil do Distrito Federal;
V
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
VI
Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
§ 2º
São órgãos relativamente autônomos da Administração direta:
I
Jardim Botânico de Brasília;
II
Arquivo Público do Distrito Federal.