Artigo 18, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Casa Civil do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio e assessoramento administrativo e político ao Governador, com atuação e competência para:
I
verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador;
I
verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
II
realizar o acompanhamento das políticas da gestão governamental, visando a eficiência da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal;
II
coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
III
realizar a coordenação e a articulação político-governamental da Administração direta e indireta;
III
IV
coordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
V
ordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais;
V
realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VI
estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais;
VI
publicar os atos oficiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VII
planejar e integrar as ações regionais de governo;
VII
analisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VIII
coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;
VIII
coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IX
dar suporte, subsidiariamente, ao planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e de Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX
fomentar e promover a implantação de mecanismos de governança, compliance e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
X
coordenar, normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
X
articular, com os demais órgãos e entidades públicas e privadas projetos e ações de governança, compliance e inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XI
promover a organização da participação social e do exercício da democracia participativa na gestão pública, em nível local;
XII
promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas;
XII
XIII
promover a atuação integrada das empresas estatais com o Distrito Federal, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XIV
auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais;
XIV
auxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XV
promover a atuação integrada das empresas estatais com o GDF, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal;
XV
requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dados e informações. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XVI
propor boas práticas de governança corporativa a serem adotadas pelas empresas estatais distritais;
XVII
auxiliar o GDF na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais.