Artigo 32, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I
defesa da ordem jurídica, garantias constitucionais e direitos políticos;
II
família, comunidade e sociedade;
III
direitos do consumidor;
IV
atendimento ao cidadão;
V
proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal.
V
políticas de direitos humanos e de igualdade racial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VI
articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
VI
articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VII
elaboração de políticas públicas para as crianças;
VII
elaboração de políticas públicas para as crianças; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
IV
conselhos tutelares;
VIII
conselhos tutelares; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
V
proteção da criança e do adolescente;
X
proteção da criança e do adolescente; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VI
recuperação socioeducativa.
XI
assuntos funerários; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
XII
apoio a vítimas de violência; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
XIII
políticas para idoso; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
XIV
enfrentamento às drogas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
§ 1º
Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
I
Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
II
Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;
II
Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
III
Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN;
III
Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
IV
Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
V
Unidades NA HORA;
VI
Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF.
VI
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VII
Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VIII
Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
§ 2º
Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:
I
Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;
I
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
II
Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD.
II
Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
III
Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)