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Artigo 29, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 29

A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I

agricultura, pecuária, aquicultura e agroindustrialização;

II

produção e fomento agropecuário;

III

política agrícola, abastecimento e planejamento agropecuário;

IV

defesa sanitária animal e vegetal;

V

fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

VI

inspeção de produtos de origem animal e vegetal;

VII

fiscalização fundiária e administração de terras públicas rurais;

VIII

proteção, conservação e manejo do solo e água, voltado ao processo produtivo agropecuário;

IX

assistência técnica e extensão rural;

X

inovação tecnológica.

§ 1º

Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;

II

Central de Abastecimento de Brasília - CEASA;

III

Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural;

IV

Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal;

V

Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal;

VI

Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal;

VII

Conselho Gestor do Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto.

§ 2º

Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a gestão dos seguintes fundos:

I

Fundo de Aval do Distrito Federal;

II

Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

III

Fundo Distrital de Sanidade Animal.