Artigo 14-a, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
A Consultoria Jurídica tem atuação e competência para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
I
prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Governador do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
II
realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão do Governador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
III
elaborar e examinar minutas de decretos e projetos de lei a serem editados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
IV
subsidiar a análise do Governador para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, colhendo manifestação prévia das unidades administrativas interessadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
V
§ 1º
§ 2º
O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico e de Gestão, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45959 de 26/06/2024)