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Artigo 32, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 32

A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I

defesa da ordem jurídica, garantias constitucionais e direitos políticos;

II

família, comunidade e sociedade;

III

direitos do consumidor;

IV

atendimento ao cidadão;

V

proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal.

V

políticas de direitos humanos e de igualdade racial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VI

articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;

VI

articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VII

elaboração de políticas públicas para as crianças;

VII

elaboração de políticas públicas para as crianças; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

IV

conselhos tutelares;

VIII

conselhos tutelares; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

V

proteção da criança e do adolescente;

X

proteção da criança e do adolescente; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VI

recuperação socioeducativa.

XI

assuntos funerários; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

XII

apoio a vítimas de violência; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

XIII

políticas para idoso; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

XIV

enfrentamento às drogas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

§ 1º

Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I

Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;

II

Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal;

II

Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

III

Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN;

III

Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

IV

Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;

V

Unidades NA HORA;

VI

Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF.

VI

Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VII

Conselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

VIII

Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

§ 2º

Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:

I

Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor;

I

Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

II

Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD.

II

Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

III

Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)