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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 40

A Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I

articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos especiais de governo;

II

alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais no âmbito do Governo do Distrito Federal;

III

promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo com aplicação de técnicas de gerenciamento.

III

promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

IV

celebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

V

realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

VI

assistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

VII

contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)

Parágrafo único

O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas vincula-se à Secretaria de Estado que trata este artigo.