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Artigo 28, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 28

A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I

trabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;

II

sistema público de emprego;

III

qualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;

IV

financiamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;

V

apoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;

VI

ações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;

VII

acompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.

§ 1º

Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I

Conselho do Trabalho do Distrito Federal;

II

Conselho Administrativo do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;

III

Conselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo.

§ 2º

Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e RIDE - FUNGER.