Artigo 40, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 40
A Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I
articular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos especiais de governo;
II
alinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais no âmbito do Governo do Distrito Federal;
III
promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo com aplicação de técnicas de gerenciamento.
III
promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
IV
celebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
V
realizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
VI
assistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
VII
contribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
Parágrafo único
O Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas vincula-se à Secretaria de Estado que trata este artigo.