Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As administrações regionais têm atuação e competência no espaço geográfico de sua jurisdição, cabendo-lhes cumprir as atribuições e funções definidas nas leis e regulamentos.§ 1º A Casa Civil do Distrito Federal deve elaborar, em até 60 dias, proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais.
§ 1º
A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, deve elaborar proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 2º
Vinculam-se à Casa Civil do Distrito Federal:
I
o Conselho de Governo;
II
III
o Arquivo Público;