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Artigo 44, Parágrafo 4 do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 44

O pessoal, materiais, acervo patrimonial, recursos orçamentários e financeiros, bem como os cargos e funções comissionados dos órgãos renomeados e dos transferidos para a estrutura de outra Secretaria de Estado ficam remanejados para as Secretarias que assumiram as respectivas matérias, que também são responsáveis pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.

§ 1º

Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, deverão ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos até que se façam as devidas alterações na legislação orçamentária.

§ 2º

Os conselhos, fundos, órgãos e entidades vinculados dos órgãos renomeados ou transferidos, nos termos deste Decreto, passam a ser vinculados aos respectivos órgãos resultantes.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa do Distrito Federal é responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgão administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, para os órgãos extintos e cujas matérias não foram assumidas por nenhum outro órgão.

§ 4º

A gestão orçamentária e financeira da Casa Militar continuará sob a competência da Casa Civil do Distrito Federal.

§ 5º

a competência para ordenação de despesas das unidades administrativas cindidas continuará a cargo das Unidades de Administrações Gerais - UAGs, originárias até que sejam concluídos os processos de reestrutura e criadas as respectivas UAGs.