Artigo 48, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Chefe de Gabinete do Governador, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
Parágrafo único
Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria Geral do Distrito Federal haverá o Controlador Geral Adjunto e na Casa Civil e no Gabinete do Governador os Chefes Adjuntos, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador Geral, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3.
§ 1º
Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria-Geral do Distrito Federal haverá o Controlador-Geral Adjunto, na Consultoria Jurídica do Distrito Federal haverá o Consultor Jurídico Executivo, na Casa Civil o Secretário Executivo e no Gabinete do Governador o Chefe Executivo, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)
§ 2º
Na estrutura da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, haverá um Consultor Jurídico Adjunto e um Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)
§ 3º
O Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão terá atribuição de substituir o Consultor Jurídico, nas suas vacâncias, ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo titular do órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)