Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14-a, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 14-a

A Consultoria Jurídica tem atuação e competência para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

I

prestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Governador do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

II

realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão do Governador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

III

elaborar e examinar minutas de decretos e projetos de lei a serem editados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

IV

subsidiar a análise do Governador para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, colhendo manifestação prévia das unidades administrativas interessadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

V

executar outras competências que lhe forem atribuídas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)§ 1º O Consultor Jurídico será substituído pelo Consultor Jurídico Executivo, em suas ausências e impedimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)

§ 1º

O Consultor Jurídico será substituído pelo Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)§ 2º Nas ausências ou impedimentos do Consultor Jurídico Executivo, o Consultor Jurídico designará por ato próprio seu substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)§ 2º O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)

§ 2º

O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico e de Gestão, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45959 de 26/06/2024)