Artigo 49, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os titulares das secretarias devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal propostas de adequação de suas respectivas estruturas organizacionais, bem como de proposta de regimento interno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021)1º Compete ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal aprovar os Regimentos Internos dos órgãos e entidades da administração direta do Distrito Federal, que serão postos em vigor por meio de Portaria. (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021)§ 2º O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos regimentos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal e do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021)
§ 2º
O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos Regimentos Internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42665 de 28/10/2021)