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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 11

Os órgãos referidos no Art. 8º têm sua área de atuação, competência, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos seguintes.

§ 1º

A área de atuação de cada órgão é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:

I

a formulação, a implementação e a execução de políticas públicas;

II

a promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;

III

a gestão dos recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais que lhe são afetos;

IV

a articulação com a sociedade e suas organizações civis no planejamento e execução de suas ações;

V

a transparência e publicidade de seus atos e ações;

VI

a fiscalização, a supervisão e o controle da Administração Pública;

VII

o poder de polícia, quando for o caso.

§ 2º

A competência de cada órgão compreende o conjunto de ações praticadas com base na legislação para atingir a finalidade pública da atividade estatal.

§ 3º

Salvo disposição em contrário neste Decreto, a estrutura organizacional, as unidades administrativas, os cargos efetivos e os comissionados, dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, ficam mantidos na forma vigente em 31 de dezembro de 2018.

§ 4º

As atividades de apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42235 de 24/06/2021)