Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019
Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
I
agricultura, pecuária, aquicultura e agroindustrialização;
II
produção e fomento agropecuário;
III
política agrícola, abastecimento e planejamento agropecuário;
IV
defesa sanitária animal e vegetal;
V
fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
VI
inspeção de produtos de origem animal e vegetal;
VII
fiscalização fundiária e administração de terras públicas rurais;
VIII
proteção, conservação e manejo do solo e água, voltado ao processo produtivo agropecuário;
IX
assistência técnica e extensão rural;
X
inovação tecnológica.
§ 1º
Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
I
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
II
Central de Abastecimento de Brasília - CEASA;
III
Conselho de Políticas de Desenvolvimento Rural;
IV
Conselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal;
V
Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal;
VI
Conselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal;
VII
Conselho Gestor do Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto.
§ 2º
Cabe à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a gestão dos seguintes fundos:
I
Fundo de Aval do Distrito Federal;
II
Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
III
Fundo Distrital de Sanidade Animal.