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Artigo 33, Parágrafo 1, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 33

A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I

proteção, conservação e preservação do meio ambiente urbano e rural e promoção do desenvolvimento sustentável;

II

conservação, recuperação e o uso sustentável do cerrado, da fauna e dos recursos hídricos;

III

gestão e proteção dos parques e das unidades de conservação;

IV

enfrentamento das mudanças climáticas;

V

mobilização e conscientização para o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente.

§ 1º

Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I

Jardim Botânico de Brasília;

II

Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;

III

Fundação Jardim Zoológico de Brasília;

IV

Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;

V

Conselhos Gestores dos Parques;

VI

Conselho Gestor da APA do Paranoá;

VII

Conselhos Gestor das APAs das bacias do Gama e Cabeça de Veado;

VIII

Conselhos das APAS, das ARIES e das Unidades de Conservação;

IX

Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM;

X

Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH-DF.

XI

Serviço de Limpeza Urbana – SLU. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41693 de 05/01/2021)

§ 2º

Cabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.