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Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 31

A Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:

I

integração e coordenação das políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;

II

inteligência policial;

III

policiamento de trânsito;

IV

prevenção e combate a incêndio;

V

busca e salvamento;

VI

repressão à criminalidade;

VII

prevenção de violências;

VIII

defesa civil;

IX

ordem urbana e vigilância do solo;

X

administração penitenciária; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

XI

promover políticas educacionais;

XII

gestão das ações de saúde das forças de segurança do Distrito Federal.

XIII

proteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

§ 1º

Vinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:

I

Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

II

Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

III

Casa Militar;

IV

Polícia Civil do Distrito Federal;

V

Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;

VI

Conselho Penitenciário do Distrito Federal;

VII

Conselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública - CONSIOP;

VIII

Conselho de Trânsito do Distrito Federal;

IX

Conselho de Corregedorias.

X

Conselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)

§ 2º

Cabe à Secretaria de que trata este artigo, diretamente ou por seus órgãos vinculados, a gestão dos seguintes fundos:

I

Fundo de Saúde da Polícia Militar;

II

Fundo de Saúde do Corpo de Bombeiros;

III

Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV

Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Distrito Federal;

V

Fundo Penitenciário do Distrito Federal;

VI

Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal.

§ 3º

A Casa Militar é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional do Governador, com atuação e competência para garantir:

I

a segurança pessoal do Governador e de seus familiares;

I

a segurança pessoal do Governador e de seus familiares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

II

a segurança de dignitários e de autoridades em visita oficial ao Distrito Federal;

II

a segurança de dignitários, de autoridades em visita oficial ao Distrito Federal e de outras autoridades designadas pelo Chefe da Casa Militar ou solicitadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, ressalvados os casos de competência de órgãos federais, com os quais poderá atuar em colaboração,quando autorizado pelo Governador ou Chefe da Casa Militar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

III

a segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti, das residências oficiais e de outros imóveis a serviço da Governadoria;

III

a segurança, a comunicação, os suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti e de outros imóveis a serviço do Governador ou onde este venha a residir, observados, com relação à Residência Oficial de Águas Claras, os atos editados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.181, de 3 de julho de 2018, e as atribuições desta Secretaria, nos termos do art. 27 do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

IV

a garantia da segurança de informação.

IV

o transporte e a administração da frota de veículos terrestres e aéreos a serviço do Governador e seus familiares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

V

a ajudância de ordens do Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

VI

o assessoramento à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos institucionais relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

VII

o suporte ao desenvolvimento e à execução das atividades colaborativas e sociais do cônjuge do Governador do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)

VIII

em conjunto com o Gabinete do Governador e do Vice-Governador, adotar as medidas necessárias para a proteção dos locais onde o Governador e Vice-Governador trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, consideradas áreas de segurança, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)