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Artigo 18, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 18

A Casa Civil do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio e assessoramento administrativo e político ao Governador, com atuação e competência para:

I

verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador;

I

verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

II

realizar o acompanhamento das políticas da gestão governamental, visando a eficiência da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal;

II

coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

III

realizar a coordenação e a articulação político-governamental da Administração direta e indireta;

III

acompanhar a articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação, ressalvado o disposto no art. 18-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)IV- realizar as atividades de relações públicas;

IV

coordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

V

ordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais;

V

realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VI

estabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais;

VI

publicar os atos oficiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VII

planejar e integrar as ações regionais de governo;

VII

analisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

VIII

coordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;

VIII

coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

IX

dar suporte, subsidiariamente, ao planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e de Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX

fomentar e promover a implantação de mecanismos de governança, compliance e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

X

coordenar, normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;

X

articular, com os demais órgãos e entidades públicas e privadas projetos e ações de governança, compliance e inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XI

promover a organização da participação social e do exercício da democracia participativa na gestão pública, em nível local;

XII

promover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas;

XII

auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)XIII- coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das administrações regionais;

XIII

promover a atuação integrada das empresas estatais com o Distrito Federal, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XIV

auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais;

XIV

auxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XV

promover a atuação integrada das empresas estatais com o GDF, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal;

XV

requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dados e informações. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XVI

propor boas práticas de governança corporativa a serem adotadas pelas empresas estatais distritais;

XVII

auxiliar o GDF na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais.