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Artigo 19, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 39610 de 01 de Janeiro de 2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

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Art. 19

As administrações regionais têm atuação e competência no espaço geográfico de sua jurisdição, cabendo-lhes cumprir as atribuições e funções definidas nas leis e regulamentos.§ 1º A Casa Civil do Distrito Federal deve elaborar, em até 60 dias, proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais.

§ 1º

A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, deve elaborar proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

§ 2º

Vinculam-se à Casa Civil do Distrito Federal:

I

o Conselho de Governo;

II

as Administrações Regionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

III

o Arquivo Público;

IV

a Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)