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Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978

Dispõe sobre os regimes penitenciários do Estado, na forma da Lei Federal nº 6.416, de 24 de maio de 1977, e dá outras providências. (A Lei nº 7.226, de 11/5/1978, foi revogada pelo art. 78 da Lei nº 8.533, de 17/4/1984.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1978.


Título I

Dos Regimes Penitenciários

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre os regimes penitenciários do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 6.416, de 24 de maio de 1977, bem como sobre os órgãos de orientação e fiscalização da execução da pena, de prevenção social e de política criminal.

Art. 2º

Os regimes penitenciários previstos nesta Lei respeitam a dignidade da pessoa humana do condenado, cujos direitos permanecem íntegros, exceto os atingidos pela Lei, pela sentença ou pela disciplina.

Art. 3º

As penas privativas de liberdade serão cumpridas em regime fechado, semi-aberto ou aberto, em meio-livre e progressivo.

Capítulo II

Do Regime Fechado

Art. 4º

O regime fechado compreende o estágio de observação científica da personalidade do condenado e o de vida em comum, tendo este por objetivo proporcionar ao interno trabalho, instrução, formação profissional, recreação e assistência religiosa.

§ 1º

No regime de que trata este artigo, têm caráter prevalente os princípios de segurança, ordem e disciplina, sujeitando-se o interno, salvo prescrição médica em contrário, a exercícios físicos adequados.

§ 2º

É permitido o trabalho externo, sob vigilância, segundo as aptidões ou as ocupações anteriores do condenado, desde que haja compatibilidade com os objetivos da pena.

Art. 5º

A observação científica se processará no mesmo estabelecimento, em isolamento celular ou não, por tempo não superior a três (3) meses, e efetuar-se-á por centro de observação ou por equipe interdisciplinar, constituída de psicólogo, psiquiatra, pedagogo, assistente social e capelão.

§ 1º

A observação é fundamento da classificação e do tratamento penitenciário, o qual tem como elementos principais o trabalho, a instrução, a religião, a disciplina e as atividades culturais, recreativas e esportivas.

§ 2º

O juiz se informará sobre a evolução do tratamento penitenciário do interno, ouvida a Comissão de Classificação e Tratamento e, se for o caso, a equipe interdisciplinar de observação.

Art. 6º

Na fase da vida em comum, os internos são colocados em diferentes grupos, de acordo com a observação e a classificação.

Capítulo III

Do Regime Semi-Aberto ou Aberto

Seção I

Disposições Gerais

Art. 7º

O regime semi-aberto ou aberto compreende os estágios, respectivamente, de confiança e de semi-liberdade, com o objetivo de preparar a reintegração do condenado na sociedade, através de trabalho externo, frequência a curso, licença de saída, prisão aberta e prisão-albergue.

§ 1º

No regime de que trata este artigo, os princípios de segurança, ordem e disciplina se destinam a permitir a convivência no estabelecimento durante o estágio de confiança, e no meio da coletividade livre, no estágio de semi-liberdade.

§ 2º

No estágio de semi-liberdade não há vigilância contínua e o interno participa efetivamente do tratamento, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.

Art. 8º

O juiz do processo pode, ao proferir a sentença condenatória, submeter o condenado não perigoso a tratamento compatível com o estágio de semi-liberdade se a pena for igual ou inferior a quatro (4) anos e com o regime de confiança, se superior a esse limite e inferior a oito (8) anos.

§ 1º

A não periculosidade ou emendabilidade será declarada pelo juiz com base nos elementos colhidos na fase probatória, inclusive estudo da personalidade do imputado e sua situação familiar e social, exame médico psicológico e outras diligências que julgue conveniente realizar.

§ 2º

O juiz terá à sua disposição, onde não houver centro de observação, pessoal especializado, constituído de psicólogo, psiquiatra, criminólogo e assistente social, para a realização do exame-médico-psicológico e social do condenado.

§ 3º

O juiz pode determinar o cumprimento da pena em prisão na comarca da condenação ou na de residência do condenado deste que o estabelecimento prisional possua condições adequadas, especialmente quanto à salubridade e à higiene.

Art. 9º

O juiz da execução pode submeter o condenado não perigoso ao estágio de semi-liberdade quando este houver cumprido parte da pena na seguinte proporção:

I

um terço (1/3) da pena de duração superior a quatro (4) e igual ou inferior a oito (8) anos de prisão;

II

dois quintos (2/5) da pena de duração superior a oito (8) anos.

Parágrafo único

- O juiz da execução pode também submeter o condenado não perigoso ao estágio de confiança quando cumprido mais de um terço (1/3) de pena de duração superior a oito (8) anos.

Seção II

Da Prisão-Albergue

Art. 10

O Cumprimento da pena em prisão-albergue importa na permanência do detento ou recluso fora do estabelecimento penal, durante o dia, sem vigilância contínua, para o exercício de atividade destinada à reinserção no meio social, familiar e profissional.

Art. 11

Pode ser concedido o benefício da prisão-albergue ao condenado não-perigoso:

I

desde o início do cumprimento da pena, se esta não for superior a quatro (4) anos;

II

se for superior a quatro (4) até oito (8) anos, após ter cumprido um terço (1/3) em outro regime; e

III

se for superior a oito (8) anos, após ter cumprido dois quintos (2/5) em outro regime.

Art. 12

O condenado de que trata o artigo anterior pode cumprir a pena de prisão na comarca da condenação ou de sua residência, em dependência especial, separadamente dos outros presos.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, o cumprimento da pena subordina-se à preservação dos vínculos de família e à existência de melhores condições materiais de higiene e de salubridade no estabelecimento escolhido.

Art. 13

O condenado beneficiário de prisão-albergue fica sujeito às seguintes normas de conduta:

I

bom comportamento, regularidade e aplicação ao trabalho e a curso profissional ou de instrução escolar, horário de saída e chegada, tratamento médico ou psicoterápico e demais condições especiais impostas pelo juiz;

II

abstinência de frequência a lugares criminógenos e do uso de bebidas alcoólicas, substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

III

permanência na prisão aos domingos e dias feriados, exceto nos casos de licença de saída;

IV

sujeição às medidas de orientação e assistência social aconselhados pelo Serviço Social Penitenciário, patronato ou entidade similar;

V

comparecimento trimestral em juízo, para comprovar a frequência ao emprego ou curso, a satisfação dos encargos familiares ou a prestação de serviço à comunidade.

Art. 14

O sentenciado que cumpre a pena em prisão-albergue pode trabalhar por conta própria ou prestar serviço à Administração Pública ou a particulares, nas mesmas condições do trabalhador livre, inclusive quanto aos benefícios da previdência social.

Art. 15

A prisão-albergue pode ser cumprida em estabelecimento destinado a esta modalidade de tratamento ou em dependência especial de estabelecimento penal ou de cadeia pública, separadamente dos outros presos.

Art. 16

Compete ao diretor do estabelecimento penal, sob a orientação do juiz da execução penal, responsável pelo condenado, fiscalizar a execução da prisão-albergue, com a colaboração do serviço social penitenciário ou órgão similar da comunidade.

Art. 17

Os órgãos de orientação e fiscalização da pena devem comunicar ao juiz qualquer violação das normas e condições estabelecidas no artigo 13.

Parágrafo único

- A infração das normas do artigo 13 pode ensejar a suspensão do cumprimento da pena em prisão-albergue ou a sua revogação.

Art. 18

A prisão-albergue pode ser concedida na própria sentença condenatória ou durante a execução da pena.

Art. 19

Incumbe ao juiz, na fase de instrução, verificar se o acusado apresenta os requisitos para a concessão de prisão-albergue, determinando pesquisa sobre seus antecedentes pessoais e familiares, na forma prevista no parágrafo 1º do artigo 8º.

Art. 20

O juiz pode determinar ainda o exame médico-psicológico e social do acusado, para o diagnóstico de sua emendabilidade e ausência de periculosidade.

Art. 21

Na execução da pena, em regime fechado, o juiz se informará sobre a evolução do tratamento penitenciário do interno, ouvindo a Comissão de Classificação e Tratamento, e, se for o caso, a equipe interdisciplinar de observação.

Art. 22

Na comarca da Capital, o juiz do processo, ao conceder o cumprimento da pena em prisão-albergue, remeterá cópia da decisão ao juiz da execução penal, que designará o local em que o beneficiado deva recolher-se, e supervisionará a execução com a colaboração dos órgãos de fiscalização e assistência social.

Art. 23

Depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a competência para suspensão ou revogação da prisão-albergue concedida pelo juiz do processo é do juiz da execução.

Art. 24

Nas comarcas do interior cabe ao juiz do processo a designação de dependência separada em estabelecimento penal ou cadeia pública local para albergamento.

Art. 25

O cumprimento da pena em prisão-albergue pode ser requerido pelo réu ou pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, bem como pelo Ministério Público, ou concedido ex-officio pelo juiz da execução.

Art. 26

A concessão de prisão-albergue deve fundamentar-se no bom comportamento do condenado e na obtenção de emprego remunerado com empregador idôneo, ou na apresentação de condição para o exercício de atividade nos termos do artigo 10.

Art. 27

Se requerida a concessão, o juiz, autuado o pedido em apenso aos autos principais, designará funcionário, assistente social ou delegado de patronato ou de centro comunitário para em cinco (5) dias proceder a estudo social ou sindicância a respeito dos antecedentes do condenado, situação de sua família e condições a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único

- O juiz pode dispensar o estudo social ou sindicância se encontrar nos autos elementos suficientes para a prova dos requisitos.

Art. 28

Compete ao juiz determinar a juntada aos autos das certidões sobre antecedentes criminais do condenado e de sua conduta.

Art. 29

Completada a instrução, os autos irão ao Ministério Público, que opinará sobre a concessão no prazo de dois (2) dias.

Art. 30

Conclusos os autos, o juiz proferirá decisão em três (3) dias, concedendo ou negando o pedido.

Art. 31

Na concessão da prisão-albergue serão estabelecidas pelo juiz as normas e condições previstas no artigo 13, além de outras que julgar convenientes à reinserção social do condenado.

Art. 32

Na audiência admonitória o juiz lerá ao réu a decisão concessória do benefício e o advertirá sobre os efeitos da transgressão das normas e condições impostas, entregando-lhe documento do qual constará a súmula da decisão proferida.

Art. 33

Dá decisão sobre cumprimento de pena em prisão-albergue cabe pedido de reexame para o Conselho Superior da Magistratura no prazo de cinco (5) dias.

Art. 34

A decisão concessória ou denegatória de prisão-albergue pode ser revista a pedido ou ex-officio, a qualquer tempo.

Art. 35

O juiz da execução penal que conceder cumprimento de pena em prisão-albergue remeterá cópias da decisão à Secretaria de Estado do Interior e Justiça, à Corregedoria de Justiça, à Secretaria de Estado da Segurança Pública, aos órgãos encarregados da sua execução e fiscalização, e ao juiz do processo.

Seção III

Do Trabalho Externo

Art. 36

É permitido o trabalho externo ao sentenciado sujeito aos estágios de confiança e de semi-liberdade.

Art. 37

Nos estágios de confiança e semi-liberdade, o sentenciado pode trabalhar externamente sem vigilância contínua e em traje civil, tendo as mesmas condições do trabalhador livre quanto a seus direitos.

Art. 38

Para concessão do trabalho externo cumpre ao juiz, previamente, ouvir a Comissão de Classificação e Tratamento e considerar as necessidades de formação profissional, comunicação com o exterior e preparação para a reinserção social.

Art. 39

A remuneração auferida pelo sentenciado no trabalho externo será aplicada:

I

na indenização dos danos causados pelo delito, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

II

na assistência à família do sentenciado, segundo a lei civil;

III

ressalvadas outras aplicações legais, em depósito da parte restante, para constituição de pecúlio, em caderneta de poupança mantida por estabelecimento oficial a que couber, a qual será entregue ao sentenciado no ato de ser posto em liberdade.

Art. 40

O cumprimento da pena em trabalho externo será concedido ao sentenciado sob condições que, ressalvadas as peculiaridades do regime penitenciário, lhe assegurem os mesmos direitos do trabalhador livre.

Art. 41

A Administração Penitenciária, o Conselho Penitenciário e o Ministério Público manifestar-se-ão sobre a concessão de trabalho externo antes da decisão do juiz.

Art. 42

Sempre que o sentenciado participe ativamente das atividades educativas do estabelecimento e revele efetiva adaptação social, haverá a remissão de um (1) dia de prisão, por dois (2) dias de trabalho, na forma do regulamento.

Art. 43

Não podem ser deduzidas da remuneração do sentenciado as despesas de manutenção e as custas processuais, se ele se distinguir por sua conduta exemplar.

Parágrafo único

- A conduta considera-se exemplar quando o sentenciado, durante a execução da pena, manifeste constante empenho no trabalho e na aprendizagem escolar e profissional, e senso de responsabilidade em seu comportamento pessoal e nas atividades realizadas no estabelecimento.

Art. 44

Anualmente pode ser concedida a licença de saída de um (1) mês ao sentenciado em trabalho externo, como prêmio pelo seu bom comportamento, observado o disposto no artigo 64.

Art. 45

Também ao sentenciado sujeito ao regime fechado é permitido trabalho externo, que se desenvolve sob a vigilância imediata da direção do estabelecimento penal e o obriga ao uso do uniforme penitenciário.

Parágrafo único

- Na hipótese deste artigo, o trabalho só é permitido em obras ou serviços públicos.

Seção IV

Da Frequência a Curso

Art. 46

A frequência a curso profissionalizante de segundo grau, ou superior, pode ser concedida no estágio de confiança e semi-liberdade e no regime em meio livre.

§ 1º

O sentenciado jovem adulto tem preferência sobre os demais para matricular-se nos cursos previstos neste artigo, facultando-se-lhe a frequência a centros de atividades culturais, recreativas e esportivas da comunidade.

§ 2º

O sentenciado deficiente física e mentalmente pode frequentar centro de readaptação funcional e escola especial para a correção ou redução de sua deficiência.

Art. 47

Para a gradual desinstitucionalização do ensino em penitenciária, a administração penal se valerá dos estabelecimentos de educação do meio livre.

Art. 48

Compete ao Serviço Social Penitenciário, para patronato, conselho da comunidade ou órgão similar fiscalizar e assistir à frequência a curso, com informação trimestral ao juiz da execução penal sobre a conduta e o aproveitamento do aluno.

Art. 49

O juiz pode, ex-officio ou a pedido do órgão de fiscalização, revogar a concessão ou modificá-la, se não forem cumpridas as condições e normas impostas, ou quando verificar a inaptidão do aluno para o tratamento ambulatório.

Art. 50

A frequência a curso em meio livre será deferida visando à preparação do sentenciado par o seu reingresso na sociedade, consideradas a personalidade do beneficiado, seu interesse, aptidão, vocação ou continuação de curso anterior.

Art. 51

O sentenciado que frequentar curso observará, no que couber, as condições e normas estabelecidas no artigo 13 para a prisão-albergue.

Art. 52

O procedimento de concessão do benefício de que trata esta Seção será o previsto para a prisão-albergue ouvidos a administração penitenciária, o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.

Seção V

Da Licença de Saída

Art. 53

A licença de saída pode ser concedida nos regimes fechado e semi-aberto ou aberto, tendo por objetivo a manutenção dos vínculos de família e a preparação para a reintegração social do condenado.

Art. 54

As visitas do sentenciado ao lar colimam a prevenção social da sua família, através de atividades de orientação familiar, colocação e instrução dos filhos, habilitação profissional da mulher e amparo da previdência social.

Art. 55

A licença de saída destina-se, ainda, à experiência probatória do condenado para mudança de estágio no regime progressivo e preparação para o livramento condicional ou liberdade definitiva.

Art. 56

O diretor do estabelecimento penal pode conceder licença de saída nos casos de urgência, submetendo o pedido à Comissão de Classificação e Tratamento, para ratificação ou revogação, na primeira reunião após o deferimento.

Art. 57

A concessão de licença superior a 30 (trinta) dias é de competência do juiz da execução penal, ouvida a Comissão de Classificação e Tratamento, e, conforme o caso, o juiz do processo.

Art. 58

O beneficiário da licença de saída fica sujeito à fiscalização e assistência do Serviço Social Penitenciário, patronato ou órgão similar da comunidade.

Art. 59

A licença pode ser revogada, se transgredidas as normas impostas.

Capítulo III

Do Regime em Meio Livre

Art. 60

O regime em meio livre consiste no cumprimento da pena, ou de sua parte final, na sociedade, em virtude de suspensão condicional da pena ou de livramento condicional, sujeito o condenado a observação cautelar e a tratamento pós-penal, através de assistência realizada por patronato, Serviço Social Penitenciário ou órgão similar.

Art. 61

Podem ser impostas na concessão da suspensão condicional da pena e do livramento condicional, além das condições gerais, as seguintes:

I

frequência a curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

II

prestação de serviço em proveito da comunidade;

III

atendimento a encargos de família;

IV

sujeição a tratamento de desintoxicação.

Art. 62

A suspensão condicional da pena, o livramento condicional, a assistência pós-penal e o estágio de semi-liberdade sujeitam o condenado à observação cautelar e à proteção do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidade similar.

Art. 63

A observação cautelar e a proteção de órgãos de fiscalização e assistência social têm por finalidade:

I

fazer cumprir as condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

II

proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de trabalho;

III

suscitar e apoiar os esforços do beneficiário, tendo em vista a sua reintegração na sociedade, principalmente a sua readaptação à família e à profissão.

Art. 64

O juiz pode revogar a suspensão condicional da pena e o livramento condicional, nos termos, respectivamente, do parágrafo único do artigo 707 e do artigo 731 do Código de Processo Penal.

Art. 65

A fiscalização do cumprimento das medidas de tratamento em semi-liberdade, em meio livre e no curso da assistência pós-penal, é atribuída ao Serviço Social Penitenciário, patronato, Conselho de comunidade ou entidade similar, inspecionados pelo Conselho Penitenciário e pelo Ministério Público.

Art. 66

Compete ao juiz da execução penal orientar e supervisionar as atividades de fiscalização e assistência a cargo do Serviço Social Penitenciário, patronato ou órgão similar da comunidade.

Art. 67

O juiz criminal disporá, onde não houver centro de observação, de psicólogo, psiquiatra, pedagogo, assistente social e criminólogo, para atendimento ao disposto no artigo 77, parágrafo 2º, do Código Penal.

Capítulo IV

Do Regime Progressivo

Art. 68

O regime progressivo compreende estágios sob os regimes fechado, semi-aberto ou aberto, e regime de meio livre, dependendo a duração de cada estágio de regulamento e pronunciamento da Comissão de Classificação e Tratamento.

§ 1º

Sujeita-se ao regime de que trata este artigo o condenado a pena de longa duração.

§ 2º

Funcionará em cada estabelecimento penitenciário Comissão de Classificação e de Tratamento, presidida pelo diretor do estabelecimento e integrada pelos chefes dos setores judiciário, de saúde e criminologia clínica, de disciplina, de trabalho e de educação, bem como de psicólogo, de criminólogo, de assistente social.

Título II

Dos Órgãos de Orientação e Fiscalização

Capítulo I

Do Juiz da Execução Penal

Art. 69

Compete ao juiz da execução penal:

I

a execução de pena privativa de liberdade na comarca da Capital e nas comarcas onde não houver juiz especial de execução;

II

a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional;

III

a determinação de acesso aos diversos regimes ou às modalidades de tratamento;

IV

a transferência do condenado de estabelecimento penal para manicômio judiciário, e, quando submetido ao regime semi-aberto ou aberto, para estabelecimento prisional da comarca de sua residência;

V

a concessão de trabalho externo, frequência a curso, prisão-albergue e licença de saída por mais de trinta (30) dias;

VI

o controle judiciário das atividades do Serviço Social Penitenciário, patronato, conselho de comunidade e órgãos sociais de proteção do egresso, liberando e sursitário;

VII

a solução de conflitos de direito, do condenado com a administração penitenciária, observando, quando for o caso, recomendações de organismos internacionais especializados;

VIII

o atendimento às reivindicações do interno quanto a remuneração, salário, punição disciplinar e a norma regulamentar do estabelecimento.

Art. 70

O juiz da execução penal visitará trimestralmente os estabelecimentos penais, enviando relatório da visita ao Conselho da Magistratura, à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e ao Conselho Penitenciário.

Art. 71

Compete ao juiz da execução penal decretar a remissão parcial da pena e o perdão de despesas processuais e de manutenção do interno, dos termos do artigo 43.

Parágrafo único

- O juiz da execução penal não poderá exercer outras funções judiciárias.

Capítulo II

Da Atuação do Ministério Público na Execução Penal

Art. 73

Junto à Vara da Execução Penal funcionará um representante do Ministério Público.

Art. 74

Compete ao Promotor de Justiça no curso da execução da pena:

I

Intervir em todos os procedimentos de execução da pena;

II

propor a concessão de benefício ao condenado e manifestar-se sobre a concessão por este requerida;

III

promover os incidentes de excesso de execução;

IV

providenciar a transferência de condenado para manicômio judiciário ou para hospital de tratamento de doenças infecto-contagiosas, quando for o caso;

V

propor a transferência de sentenciado para estabelecimento prisional da comarca da condenação, nas hipóteses previstas nesta Lei;

VI

promover a revogação do regime aberto, do livramento condicional e da suspensão condicional da pena;

VII

representar à autoridade competente sobre a má orientação na execução da pena, abuso ou rigor excessivo, e concessão de privilégio injustiçado;

VIII

visitar estabelecimento penal e prisional, comunicando às autoridades competentes as irregularidades encontradas e requerendo as providências cabíveis;

IX

inspecionar trimestralmente o Serviço Social Penitenciário, o Conselho de Prevenção Social ou entidade similar da comunidade, velando pela reintegração social do sursitário, liberando ou egresso, bem como pela assistência à vítima e à sua família;

X

estimular a prática do exame médico-psicológico e social na fase processual e na de execução da pena;

XI

pugnar pela aplicação do regime semi-aberto ou aberto.

Capítulo III

Do Serviço Social Penitenciário

Art. 75

Junto a Vara de Execução Penal e a estabelecimento penitenciário fechado ou semi-aberto ou aberto, será instalado Serviço Social Penitenciário.

Art. 76

O Serviço Social Penitenciário integrará a administração penitenciária e será disciplinado por regulamento.

Art. 77

O Serviço Social Penitenciário participará da equipe interprofissional de observação e tratamento, constituída de psicólogo, psiquiatra, educador, assistente social, criminólogo e capelão.

Art. 78

Compete ao Serviço Social Penitenciário:

I

realizar sindicância ou estudo social sobre o condenado, seu meio familiar, profissional e social, por ordem do juiz da execução, par instruir concessão de tratamento penitenciário;

II

observar as condições do trabalho externo ou do curso frequentado, para assistir o condenado na readaptação profissional ou instrução escolar;

III

assistir o sursitário, o liberando e o egresso em sua reinserção na vida social;

IV

orientar e assistir a família do condenado;

V

colaborar para o estudo médico-psicológico e social da personalidade do condenado, nas fases de observação e tratamento;

VI

integrar conselho de patronato ou órgão similar de assistência pós-penal e prevenção social.

VII

funcionar como órgão de assessoramento do Juiz da execução penal e do diretor de estabelecimento penal.

Art. 79

O Serviço Social Penitenciário poderá prestar assistência à vítima do delito e a seus dependentes.

Capítulo IV

Do Conselho de Prevenção Social

Art. 80

O Conselho de Prevenção Social será instituído em cada comarca por decreto do Governador do Estado e integrado obrigatoriamente pelo juiz da execução penal, pelo promotor de justiça, por representante da Fundação Educacional do Bem-Estar do Menor e da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, dele devendo participar ainda entidades representativas de classe, na forma do regulamento.

Parágrafo único

- O exercício da função de Conselheiro é gratuito e considerado de relevante interesse público.

Art. 81

O Conselho de Prevenção Social tem a seu cargo as seguintes atividades:

I

orientação e assistência social ao condenado nos regimes de confiança, semi-liberdade e assistência pós-penal;

II

visitas ao interno e liberando com o fim de facilitar sua readaptação social, profissional e familiar;

III

assistência às relações do interno com sua família;

IV

obtenção de emprego para o condenado;

V

realização de cursos de alfabetização, supletivo e ensino profissionalizante, bem como encaminhamento a cursos de formação profissional e de instrução escolar;

VI

orientação da família do preso através de contactos com centros comunitários e centros urbanos sociais de prevenção da marginalização social;

VII

informação periódica ao juiz da execução penal sobre o comportamento do condenado e seu aproveitamento no tratamento ambulatório;

VIII

assistência moral e material à vítima do delito e a seus dependentes;

IX

representação, aos órgãos competentes, sobre as necessidades do condenado e de sua família;

X

designação de pessoa idônea para assistir e orientar o sursitário, o liberando e o egresso;

XI

assistência ao egresso indigente ou com problema de reinserção social.

Art. 82

Até que se instale o Conselho de Prevenção Social em todas as comarcas, o decreto de instituição de cada Conselho especificará as comarcas a que se estenderão suas atividades.

§ 1º

Conselho de Prevenção Social pode delegar suas atribuições, fora da comarca sede, a entidade assistencial idônea, sob a supervisão do juiz local.

§ 2º

O Estado estimulará a instituição de conselhos particulares de prevenção social através de assistência à sua formação e de subvenções previstas na lei orçamentária.

Capítulo V

Do Conselho de Criminologia e Política Criminal

Art. 83

Fica instituído junto à Secretaria de Estado do Interior e Justiça o Conselho de Criminologia e Política Criminal.

Art. 84

Compõem o Conselho de Criminologia e Política Criminal: o Procurador Geral do Estado, o Diretor do Departamento de Organização Penitenciária, um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, um representante do Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou de entidade similar mantida por instituição oficial de ensino superior, e um representante da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor.

§ 1º

O presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado dentre cidadãos com experiência e atividade direta com o problema penitenciário.

§ 2º

O secretário de Estado do Interior e Justiça, sempre que comparecer ao Conselho, presidirá suas reuniões.

§ 3º

A designação dos membros do Conselho e de seus respectivos suplentes é feita de acordo com as respectivas indicações.

§ 4º

O mandato de Conselheiro é de três (3) anos, podendo ser renovado.

Art. 85

O órgão executivo do Conselho, de que trata o § 3º do artigo 18 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963, denominar-se-á Secretaria Geral do Conselho de Criminologia e Política Criminal.

Art. 86

Compete ao Conselho:

I

formular e implantar a política penitenciária do Estado, observadas as diretrizes da política penitenciária nacional;

II

contribuir na investigação criminológica em colaboração com estabelecimentos oficiais e de ensino superior, promovendo cursos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;

III

promover e instalar cursos de formação, reciclagem, especialização e aperfeiçoamento do pessoal para-judiciário e penitenciário, entrosando-os com o Centro de Formação do Pessoal Penitenciário da Penitenciária Agrícola de Neves, Instituto de Criminologia, Universidades, bem como com o Instituto de Psicopatologia e Estudo do Menor - IPEME;

IV

levantar as necessidades de cursos de treinamento e especialização nas áreas de prevenção e tratamento;

V

propor, através de projetos e de normas a remodelação de estabelecimento penal fechado, a adoção de estabelecimento semi-aberto e aberto, a instalação de centros de observação, bem como a prática de prisão-albergue e do tratamento em semi-liberdade;

VI

formular, desenvolver e coordenar projetos que visem à participação da comunidade em programas de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção da marginalização social;

VII

opinar sobre a repartição de créditos orçamentários, em caráter prioritário na área de equipamento de órgãos de criminologia clínica, estabelecimentos penitenciários, conselhos de prevenção social, formação e reciclagem do pessoal penitenciário, inquéritos e pesquisas operacionais;

VIII

promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social e centros comunitários de profilaxia da marginalização social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;

IX

colaborar na boa aplicação desta Lei, através de recomendações e contactos com autoridades penitenciárias e de assistência social;

X

acompanhar e dar apoio à execução de convênios de Poder Público com entidades de assistência social e universitárias, nas áreas criminológica e penitenciária.

Art. 87

Compete ao Conselho, além das atribuições enumeradas no artigo anterior, elaborar seu regimento interno assim como o regimento interno padrão dos estabelecimentos penais, submetendo-os à aprovação do Secretário de Estado do Interior e Justiça.

Art. 88

O pessoal penitenciário será admitido por critério que atenda a importância moral e social de suas atribuições, bem como a relevância técnica e científica destas, especialmente as de caráter reeducativo.

§ 1º

O ingresso nos cargos das unidades penitenciárias far-se-á, em caráter probatório, mediante aprovação e segundo a ordem de classificação, em curso de formação ministrado por órgãos de ensino da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, pelo Instituto de Criminologia da Secretaria de Estado da Segurança Pública, ou por estabelecimento oficial de ensino superior, em virtude de convênio.

§ 2º

Durante a carreira, o funcionário é obrigado a frequentar cursos de atualização e aperfeiçoamento, promovidos anualmente pelo Conselho de Criminologia e de Política Criminal.

§ 3º

O disposto nos parágrafos anteriores entrará em vigor após um (1) ano de vigência desta Lei.

Art. 89

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 90

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTÔNIO AURELIANO CHAVES DE MENDONÇA Márcio Manoel Garcia Vilela Bonifácio José Tamm de Andrada ===================================== Data da última atualização: 7/6/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.226 de 11 de maio de 1978